DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Lucas Lins Silva, com base no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra a decisão que não conheceu do AREsp n. 2.450.123/SP.<br>Requer-se seja conhecida e julgada procedente a presente reclamação, nos termos do artigo 992 do C. P. C, no sentido de sustar os efeitos do acordão, requisitar informações do ato impugnado, suspender o processo, para evitar danos irreparáveis ao agravante, bem como, a citação do Ministério público federal, para os termos da lei, determinar o recebimento do recurso especial e seu julgamento, e do agravo, submetendo o presente para o julgamento pelo Colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl. 5).<br>É o relatório.<br>A presente reclamação é manifestamente incabível.<br>Estabelece o art. 105, inciso I, f, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>Ademais, de acordo com o art. 187 do RISTJ, a reclamação tem por objeto garantir a autoridade das decisões do STJ, o que se traduz na contraposição à ordem direta desta Corte, e não em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo ou mesmo em decisões proferidas em outros feitos.<br>Não se pretende com a inicial da reclamação a preservação da competência desta Corte Superior ou o exame de questão que envolva a garantia de suas decisões.<br>Com efeito, a reclamação não é a via propícia para manifestar o inconformismo para com a decisão proferida.<br>Destaco que a reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos (AgInt na Rcl n. 32.938/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 7/3/2017) - (AgInt no AREsp n. 1.986.941/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial da presente reclamação por ser manifestamente incabível e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO COM JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida. Processo julgado extinto sem resolução de mérito.