DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NYCOLAS KAUÃ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06; no art. 2º da Lei n. 12.850/2013; no art. 155, § 4º, IV, do CP; e no art. 311, § 2º, III, do CP, todos em concurso material (CP, art. 69), às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.432 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem conheceu "integralmente dos recursos de Giliardi Estevão, Nycolas Kauã da Silva, Rafael Deyvid Gonçalves, parcialmente dos apelos de Christian Cauê Mendes de Oliveira e Alisson Andrade Oliveira, acolher uma questão preliminar apresentada por Nycolas, com a consequente declaração da nulidade da medida de busca e apreensão, bem assim dos elementos derivados, estendendo-se os efeitos dessa mácula, por força da regra de extensão (CPP, art. 580), a Alisson, Rafael, Giliardi e, de ofício, à corré não apelante Karen, com a conseguinte absolvição dela do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e de Giliardi dos crimes de receptação e posse irregular de munições de uso permitido, cuja materialidade e autoria tem necessária relação com a nulidade reconhecida; no mérito, à luz dos elementos remanescentes, dar provimento parcial aos recursos de Nycolas, Alisson, Christian e Rafael para absolvê-los do crime de integração à organização criminosa, bem assim absolver Nycolas e Christian do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sem prejuízo da readequação das penas, de ofício, nos seguintes termos: Giliardi, 21 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão e 1.815 dias-multa; Rafael, 9 anos e 11 meses de reclusão e 1.399 dias-multa; Christian, 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.326 dias-multa; Nycolas, 10 anos de reclusão e 1.210 dias-multa; Alisson, 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença, com exceção do regime inicial fixado em desfavor de Alisson, que comporta abrandamento, do fechado ao semiaberto; com o trânsito em julgado deste acórdão, caso não modificado, desentranhar os elementos identificados na preliminar que declarou a nulidade das buscas e apreensões, bem assim viabilizar aos eventuais interessados o manejo, na origem, do incidente de restituição respeitante aos bens lícitos porventura apreendidos." (e-STJ, fl. 83; sem grifos no original)<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, violação às regras da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A, 158-A § 1º, 158-C e 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal, por ausência de coleta pela polícia científica, falta de documentação de data, hora e responsável pela coleta e acondicionamento, inexistência de embalagem individualizada e lacre, e permanência do celular por 22 dias em local incerto, sem rastreio e sem garantia de inviolabilidade.<br>Sustenta que o laudo pericial não supre a ausência de registros anteriores ao recebimento do material pelo Instituto Geral de Perícias e que justificativas administrativas (como período de carnaval ou baixo efetivo) não autorizam flexibilizar a cadeia de custódia.<br>Requer o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e da ilicitude das provas obtidas do celular apreendido em 15/02/2023, com a anulação das provas derivadas e consequente absolvição do paciente; subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da inexistência da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, com absolvição.<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 214-217 e 221-396).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 400-410).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 221-396), observa-se a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois a defesa já interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão aqui impugnado.<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Vale registrar que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de nulidade da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e das provas dela decorrentes.<br>2. A parte agravante interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, suscitando a mesma nulidade, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>4. Outra questão em discussão é a validade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, considerando a fundamentação das decisões e a correção de eventual erro material na transcrição do número interceptado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando subversão do sistema recursal.<br>6. Não há risco atual ou iminente à liberdade do paciente, que se encontra solto, com pena substituída por restritivas de direitos, sem indicativo de revogação dos benefícios.<br>7. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação idônea, demonstrando a conveniência e indispensabilidade das medidas, não havendo nulidade a ser sanada.<br>8. O erro material na transcrição do número interceptado foi corrigido, não configurando nulidade, pois o terminal monitorado pertencia ao paciente.<br>9. A nulidade reconhecida em decisão anterior não contamina automaticamente as demais provas, sendo inviável discutir sua extensão na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A autorização de interceptações telefônicas com fundamentação idônea não configura nulidade. 3. Erro material na transcrição de número interceptado, quando corrigido, não configura nulidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC 157.611/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no RHC 149.206/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.<br>(AgRg no HC n. 936.490/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA