DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CP3 - IMÓVEIS, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de configuração de erro grosseiro.<br>Em síntese, a decisão atacada pelo agravo interno foi no sentido da inadmissibilidade do recurso especial, sendo afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aplicadas as Súmulas 7 e 211/STJ e Súmulas 282 e 356/STF.<br>Não obstante, além do manejo do agravo em recurso especial, a contribuinte interpôs agravo interno, sustentando a obrigatoriedade de observância dos precedentes firmados em sede de recurso repetitivo que supostamente seriam aplicáveis ao caso.<br>O mandado de segurança foi extinto sem resolução do mérito, diante do indeferimento da petição inicial (fls. 113-115).<br>Ato seguinte, a contribuinte interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento por meio de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de mandado de segurança. O mandamus buscava assegurar o seguimento de recurso especial em apelação cível, atacando decisão da 1ª Seção que negou provimento a agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão essencial em discussão é o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial que inadmite recurso excepcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O mandado de segurança foi interposto contra decisão colegiada da 1ª Seção que negou provimento a agravo interno em apelação cível, com a impetrante alegando negativa de vigência aos Temas 369, 623 e 1.267 do STJ e tendo interposto simultaneamente agravo interno e agravo de instrumento.<br>4. Não se justifica o processamento do mandado de segurança, uma vez que a decisão originária da 1ª Turma ainda é objeto de recurso (agravo de instrumento remetido ao STJ), podendo ser revertida em sede recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:<br>6. O Mandado de Segurança não se presta para impugnação de decisão judicial passível de recurso, na forma da súmula nº 267 do STF.<br>A recorrente alega que agiu corretamente ao interpor recursos diversos para defender fundamentos diversos, devendo ser afastado no caso em tela o princípio da unirrecorribilidade e de erro grosseiro.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A discussão nos autos gravita em torno da possibilidade de interposição de agravo interno e de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido da possibilidade de interposição de ambos os recursos nas hipóteses em que o Tribunal de origem confere solução diversa às discussões inseridas no recurso especial, podendo tanto negar seguimento a um ponto e inadmitir quanto a outro. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa pleiteando a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial apresentados pelos requeridos.<br>II - O Tribunal de origem, em exercício do juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, quanto à matéria abarcada pelo Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, e inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, com relação às questões remanescentes (fls. 2.299-2.302). Todavia, os recorrentes limitaram-se a interpor agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, objetivando a reforma integral da decisão - inclusive, o trecho que negou seguimento ao REsp em virtude de precedente qualificado -, sem apresentar o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>III - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em se tratando de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023;<br>AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AREsp n. 2.794.340/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024;<br>AgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 19/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/20.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.720.734/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Entretanto, no presente caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, situação na qual deve ser interposto o agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC. Ressalto, por oportuno, que a inadmissibilidade sequer teve como fundamento precedente firmado em sede de recurso repetitivo.<br>Com efeito, o fato de a recorrente entender pela aplicabilidade de precedente qualificado não autoriza a interposição de agravo interno, devendo a discussão ser concentrada no agravo em recurso especial. A propósito, cabe mencionar a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato passível de recurso, visto que a decisão de inadmissibilidade foi atacada por agravo encaminhado para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 267/STF).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA