DECISÃO<br>Quando estava em curso o prazo para apresentação de eventual inconformismo contra a decisão de fls. 2.617-2.628 (e-STJ), foi juntada aos autos a Petição n. 591.340/2025 (e-STJ, fls. 2.634-2.635), por intermédio da qual o advogado Remi Cruz Borges comunicou o falecimento de seu constituinte, Elio Rasia, comprovado pela certidão de fl. 2.636 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou a Petição n. 975.997/2025 (e-STJ, fls. 2.647-2.648), relatando que, "na hipótese, foram cominadas ao agravante, em razão da prática de ato de improbidade, as seguintes sanções (acórdão, e-STJ, Fl. 2326): a) suspensão dos direitos políticos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; c) multa civil; e d) perda da função pública", bem como que "as penas cominadas são de natureza sancionatórias e de índole personalíssima".<br>Na consideração de que não subsistiria "justa causa para a habilitação dos herdeiros", manifestou-se o órgão ministerial pela extinção do feito em relação ao falecido.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme corretamente observado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, dada a natureza sancionatória e personalíssima das punições aplicadas ao falecido corréu, a hipótese é de extinção do processo quanto a ele, revelando-se sem cabimento a habilitação de seus herdeiros.<br>Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu Elio Rasia, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA