DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEOMAR SANTOS LEMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2208772-60.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. Habeas Corpus impetrado em favor de Cleomar Santos Lemos, preso preventivamente por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão. Verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos legais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir. Decisão que decretou a prisão preventiva apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Circunstâncias do crime e demais elementos que indicam a necessidade da decretação da prisão, em razão da gravidade em concreto dos fatos e para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e Tese. Ordem denegada. DENEGA-SE A ORDEM. Tese de julgamento: 1. Decisão da prisão preventiva fundamentada. 2. Os fundamentos e requisitos da prisão preventiva também se verificam no caso concreto, à luz do caput do artigo 312 do CPP."<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é inidônea, porquanto lastreada em fundamentos genéricos, sem individualização da conduta do paciente. Sustenta que não houve demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em especial quanto ao perigo gerado pela liberdade do paciente.<br>Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita (empresário, conforme documentos anexados aos autos do flagrante) e família constituída, o que, segundo a impetração, tornaria desnecessária a medida extrema de segregação cautelar.<br>Assere que a manutenção da prisão cautelar configura antecipação de juízo de culpabilidade, em violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.<br>Argui que a fundamentação judicial é insuficiente para justificar a medida excepcional, especialmente por não apontar concretamente de que forma a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 94/96).<br>Informações prestadas (fls. 104/105 e 133/136).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 143/148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O juízo de primeiro grau informou a prolação de sentença condenatória em 08/10/2025, com manutenção da prisão preventiva.<br>"A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023). No caso, não se informou modificação dos fundamentos da segregação cautelar, pelo que não este habeas corpus não está prejudicado.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>A Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.<br>Quanto ao contexto fático, o paciente vinha sendo investigado pelo crime de tráfico de drogas e, durante o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, fora encontrada significativa quantidade de droga  cocaína (210,68g) e crack (11,07g)  fracionada para o consumo.<br>O TJSP ratificou a decretação de prisão preventiva, que fora fundamentada no risco de reiteração delitiva (paciente reincidente em crime de tráfico e porte de arma de fogo) e de risco à ordem pública pela distribuição dos entorpecentes (fls. 19/20):<br>"O Juiz responsável pela audiência de custódia consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, considerando os elementos concretos extraídos dos autos que motivaram a medida de exceção:<br>" ..  Consta dos autos que, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 1501813-93.2025.8.26.0395, policiais civis compareceram a uma residência com o objetivo de reprimir o tráfico de drogas. Ao chegarem ao local por volta das 6h20 da manhã, encontraram o portão trancado e não foramatendidos. Diante da recusa e com respaldo na autorização judicial, realizaram o ingresso forçado no imóvel, utilizando força moderada. No interior da residência, foi apreendida uma quantidade significativa de drogas: 201 porções de substância empó branco, identificada provisoriamente como cocaína, e 58 trouxinhas de crack, todas embaladas individualmente e prontas para venda. Também foram apreendidos R$ 2.674,00 emdinheiro, em notas diversas, e uma máquina de cartão, indicando possível atividade de comercialização de entorpecentes. V. Neste contexto, as circunstâncias do caso concreto revelam gravidade concreta e substancial da conduta. Além da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, o modo de acondicionamento dos entorpecentes, a quantia em dinheiro fracionada em notas diversas, bem como os apetrechos comumente utilizados na atividade de tráfico revelam indícios robustos da prática delitiva. Soma-se a tais elementos o fato de que o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, nos autos de nº 1501813-93.2025.8.26.0395, foi devidamente embasado em denúncias anônimas, as quais noticiavam a persistência da mercancia ilícita no local, conferindo, assim, respaldo à medida cautelar deferida. Ademais, conforme se verifica na folha de antecedentes, bem como é de conhecimento deste juízo, o autuado é reincidente específico, considerando que já foi condenado por tráfico de drogas e porte de arma na Comarca de Viradouro. Assim, considerando que as circunstâncias exigem e obrigam à medida cautelar extrema da prisão preventiva, é consequência lógica, contrario sensu, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.  .. "<br> .. ".<br>O acórdão atacado está em conformidade com entendimento do STJ sobre necessidade de manutenção da prisão preventiva quando envolva apreensão de razoável quantidade de droga em poder de réu reincidente.<br>Ademais, STJ entende ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Para ilustrar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGISTROS DE VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS NOS ÚLTIMOS ANOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão do efetivo risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (em que o próprio acusado admite ser atual "gerente de uma biqueira", voltada para o tráfico de drogas, mencionando-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes: 100 pinos plásticos de cocaína e 50 papelotes de maconha, dentro de uma sacola que se encontrava com o acusado, além de 73 papelotes de maconha e 180 pinos plásticos com cocaína, em sua própria residência), mas também pelo fato de que o agravante registra diversas passagens pelo juízo da Infância e Juventude, decorrentes de atos infracionais cometidos nos últimos anos, demonstrando, portanto, sua propensão para a prática delitiva, além do risco atual para o meio social. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o histórico delitivo indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 770.148/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente tinha em depósito razoável quantidade de substância entorpecente - a saber, "23,01 gramas  vinte e três gramas e um centigrama  de cocaína (12 microtubos), 27,38 gramas  vinte e sete gramas e trinta e oito centigramas  de cocaína sob a forma de crack (76 invólucros) e 557,55 gramas  quinhentos e cinquenta e sete gramas e cinquenta e cinco centigramas  de maconha (07 porções e 01 tubo plástico contendo sementes)" -, além do fato de ser reincidente e possuir maus antecedentes, o que denota a periculosidade do agente. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 623.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>II - Consoante o decreto prisional, "Os policiais civis que efetuaram a prisão relataram que havia investigação prévia dando conta de prática de tráfico pelo averiguado e, no local, surpreenderam-no em posse de quantidade razoável de drogas, além de apetrechos e milhares de embalagens plásticas, o que pode indicar, como informou a autoridade policial, profundo envolvimento com o comércio e distribuição de drogas na região. Somando-se a isso observo que ele foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado, o que pode caracterizar reincidência. O contexto fático até o momento apresentado e a possível reiteração criminosa, portanto, recomendam a decretação da prisão, sendo absolutamente insuficiente qualquer medida cautelar menos grave que a prisão".<br>III - É assente nesta eg. Corte Superio r de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 708.179/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NEST A EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga apreendida  25g de crack  o que, somado à forma de acondicionamento do entorpecentes  em 110 porções individuais, prontas para venda  , bem como ao fato de o réu possuir condenação criminal anterior pela prática de roubo, sendo, inclusive, reincidente, estando no cumprimento de pena quando dos fato em tela, revela seu maior envolvimento com a criminalidade e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>6. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>(RHC n. 131.067/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>Isso posto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA