DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO JOSÉ DA SILVA contra decisão de fls. 509-511, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 155, § 1º, c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação e a dosimetria. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide o óbice da Súmula 7/STJ porque pretende apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão, requerendo a absolvição por violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base em razão de condenações anteriores extintas em 2013.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 386, VII, do CPP, aduzindo insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no patamar mínimo legal.<br>A contraminuta foi apresentada.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 563):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O agravante arguiu apenas de forma genérica que não é preciso o reexame de provas para a sua absolvição. Ademais, a defesa não discorreu sobre a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ no pleito de redução da pena-base.<br>2. Desse modo, não tendo debatido em seu recurso toda a matéria da decisão impugnada, que ensejou o agravo em recurso especial, incide o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 432-441):<br>- Da tese absolutória<br>Pretende a defesa a absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas.<br>Com a devida vênia, a tese não deve ser acolhida. A materialidade delitiva está demonstrada pelo APFD, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Termo de Restituição, Avaliação Indireta, Laudo das imagens das câmeras de segurança, todos de ordem 03, e prova oral produzida nos autos.<br>Quanto à autoria, também restou incontroversa. Vejamos.<br> .. <br>Ainda, verifico que foram lavrados 02 (dois) boletins de ocorrência: um às 03:12h do dia 29/01/2019, narrando que os policiais visualizaram o acusado que, ao perceber que seria abordado, dispensou um Ipad e se evadiu. Já o outro, lavrado às 10:30h do dia 29/01/2019, descrevendo que a vítima compareceu à delegacia com as imagens da câmera de segurança de sua residência e relatando que o seu Ipad havia sido furtado pelo acusado.<br>Pois bem.<br>O conjunto da prova produzida é firme e coerente em apontar o apelante como o autor do furto descrito na denúncia, mormente porque ele foi flagrado por câmeras de segurança do local - imagens nítidas constante no laudo de ordem 03 - e devidamente reconhecido pelos policiais militares, que destacaram ser ele indivíduo contumaz na prática de furtos na localidade.<br>Nesse sentido, os policiais militares ouvidos em juízo, Gesiel e Higor, reconheceram o acusado nas imagens fornecidas pela vítima, imagens constantes no laudo pericial de ordem 03, em que é possível verificar nitidamente que um sujeito adentra à sala da residência e subtrai um objeto.<br>Ademais, restou certo que uma guarnição da Polícia Militar avistou o acusado durante a madrugada e, ao perceber que seria abordado, ele dispensou o objeto subtraído, que foi devidamente apreendido e posteriormente devolvido à vítima. Ainda, na manhã do mesmo dia, a vítima compareceu à delegacia com as imagens e outra guarnição realizou o reconhecimento do réu por tais imagens, o que corrobora com a primeira ocorrência lavrada de que ele dispensou o Ipad.<br>Nesses termos, a negativa do acusado não devendo prevalecer sobre a palavra firme e unânime dos policiais militares, que o reconheceram nas imagens como o autor do crime, sem a menor dúvida.<br> .. <br>Em sentença, o magistrado, considerando os antecedentes do réu, fixou a pena-base em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Assim fundamentou:<br> ..  Excluída uma condenação para fins de reincidência, o réu ainda ostenta 04 (quatro) condenações aptas a configurar maus antecedentes (págs. 69/82 do ID 8545363019).  .. <br>E, conforme CAC de ordem 03, o acusado possui 03 (três) condenações cuja punibilidade foi extinta no ano de 2013, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos antes da data dos fatos, que ocorreram em 2019.<br>Porém, nos termos decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não se aplica o prazo quinquenal do artigo 64, inciso I, do Código Penal, para os maus antecedentes, conforme ementa in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, ao contrário do afirmando pela defesa, a existência de condenações criminais cuja punibilidade já foi extinta há mais de 05 (cinco) anos configura maus antecedentes, autorizando que tal vetor seja negativado na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Além disso, a existência de 01 (uma) circunstância judicial negativa já autoriza que a pena-base se afaste do mínimo legal, de forma que o quantum fixado em sentença se mostra adequado e proporcional para o caso concreto, devendo ser mantido.<br>Dito isso, mantenho a pena-base em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>Na segunda fase, presente a agravante de reincidência, a pena foi exasperada em 1/6 (um sexto), sendo fixada em 01 (um) ano 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.<br>Com efeito, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar um decreto condenatório.<br>Consignou-se que os policiais visualizaram o recorrente que, ao perceber que seria abordado, dispensou o objeto subtraído, o qual foi devidamente apreendido e posteriormente devolvido à vítima. Ainda, na manhã do mesmo dia, a vítima compareceu à delegacia com as imagens e outra guarnição realizou o reconhecimento do recorrente por tais imagens.<br>Nesse aspecto, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação ou, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).<br>Precedentes.<br>4. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 4 meses e 24 dias, para o crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, do CP - Pena - reclusão, de dois a oito anos), em razão da negativação dos antecedentes e da qualificadora subjacente, o que representa 1/5 sobre a pena mínima (2 anos), o que se mostra razoável e proporcional, não merecendo reforma.<br>5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e qualificadora subjacente) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, uma vez que, além de ser o acusado reincidente, possui ainda circunstâncias judiciais negativas.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)  grifei <br>No que tange à dosimetria, foram reconhecidas 3 condenações cuja punibilidade foi extinta em 2013, ou seja, há mais de 5 anos antes da data dos fatos, que ocorreram em 2019. Ainda, o Tribunal de origem consignou que não se aplica o prazo quinquenal do artigo 64, inciso I, do Código Penal, para os maus antecedentes.<br>De fato, referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, em princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes.<br>Nesse contexto, "admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC 602.919/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020).<br>Além disso, a despeito de o legislador não ter limitado temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, tem esta Corte admitido o afastamento da vetorial, à luz do princípio da razoabilidade, quando se tratar de registros muito antigos, em aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 1463495/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018.<br>Todavia, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, o que não ocorreu no caso, razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA