DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS XAVIER DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0010847-12.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a progressão de regime ao apenado.<br>No julgamento de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, referida decisão foi cassada e determinado o imediato retorno do reeducando ao regime prisional fechado, a fim de que seja submetido ao exame criminológico.<br>Nesta via, a defesa sustenta a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 e a impossibilidade de sua aplicação retroativa a crime cometido anteriormente à sua vigência.<br>Ressalta que a mera alegação da gravidade dos crimes praticados, a longa pena a cumprir, ou o histórico de faltas disciplinares já reabilitadas não são suficientes a justificar de maneira idônea a submissão do sentenciado ao exame criminológico.<br>Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão estadual e o deferimento da progressão de regime ao apenado.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.<br>Da análise dos elementos info rmativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>O juízo da execução penal, ao apreciar o pleito de progressão de regime formulado em favor do paciente, concedeu o benefício, por entender presentes os requisitos legais.<br>No acórdão a quo, o benefício foi afastado e determinada a realização de exame criminológico, com os fundamentos abaixo destacados (fls. 96 e 113):<br>No presente caso, as condenações do sentenciado são referentes a crimes praticados antes da Lei n. 14.843/2024 (cf. atestado de penas a fls. 08/12), não sendo aplicável, portanto, o dispositivo legal em comento de forma retroativa.<br> .. <br>No caso concreto, trata-se de sentenciado condenado pela prática dos graves crimes previstos no art. 33, "caput"; no art. 33, "caput" e no art. 35, "caput", combinados com o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06; bem como no art. 121, "caput", do Código Penal, à pena total de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cujo término de cumprimento está previsto para 20/03/2038, tudo conforme o boletim informativo a fls. 14/19, a evidenciar periculosidade e personalidade desajustada ao convívio social.<br>A Corte local registrou que a Lei nº 14.843/2024 não se aplica a crimes cometidos anteriormente à sua vigência. Portanto, não há discussão quanto à aplicação ou não da referida lei.<br>Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).<br>Desse modo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo. Para tanto, o julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento ao indeferimento da progressão de regime a menção à gravidade abstrata dos delitos praticados, à longa pena em cumprimento ou à reincidência, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:<br> .. <br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)<br>2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br> .. <br>2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução (HC n. 519.301/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/12/2019).<br>3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Como visto acima, o Tribunal de origem considerou necessário o exame criminológico por força dos tipos penais praticados e da pena a ser cumprida. Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso q uando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão de regime ao apenado.<br>Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA