DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL. SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 962/STF. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.<br>1. No julgamento do RE 1.063.187, ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do E. STF, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do e da sobre os valores atinentes àIRPJ CSLL taxa recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Selic<br>2. Conclui-se, portanto, que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.<br>3. Os embargos de declaração, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC foram acolhidos em parte pelo E. STF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da inclusão da Taxa SELIC incidente sobre o indébito tributário nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, restando consignado que, a declaração de inconstitucionalidade possui efeito incidindo a partir de 30.9.2021(data da publicaçãoex nunc, da ata de julgamento do mérito), ressalvadas, contudo: a) as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, em 17.9.2021, e, b) os fatos geradores anteriores à 30.9.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.<br>4. Observada a modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.063.187, faz jus a parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, referentes aos fatos geradores ocorridos desde os 5 (cinco) anos anteriores à impetração, que se deu em 04/08/2021, corrigidos pela Selic desde a data do pagamento indevido e compensados nos termos da IN nº 1.717/2017, do art. 170-A do CTN (após o trânsito em julgado) e art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995.<br>5. A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos deverá ser realizada somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o art. 170-A do CTN e observadas as disposições do art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (R Esp 1.137.738/SP). Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.<br>6. A atualização monetária incide a partir da data em que o tributo foi indevidamente pago (conforme Súmula nº 162 do C. STJ) até a efetiva compensação. Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.<br>7. No que tange aos depósitos judiciais, considerando a natureza jurídica distinta dos juros aplicados a eles, qual seja: natureza remuneratória (e não moratória e indenizatória como nos indébitos tributários), estes não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.<br>8. Por serem juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, inc. III, do CPC, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do C. STJ fixado no Tema Repetitivo 504 - "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL ".<br>9. Com efeito, restou esclarecido pelo E. STF que o entendimento manifestado na Tese nº 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais, como se viu acima, o que impõe, em atenção ao disposto no art. 927, inc. III, do CPC, a manutenção do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>10. Os juros Selic, ou calculados por outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, por se caracterizarem como receita bruta operacional, compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins não cumulativas. Nesse sentido a tese firmada no julgamento do Tema 1237 do C. STJ.<br>11. Como bem decidido pelo C. STJ, a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta, a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS e à Cofins.<br>12. Essa natureza jurídico-tributária dos juros, de mora ou remuneratórios, como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total).<br>13. Desse modo, os juros incidentes na repetição do indébito tributário integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, estando pacificado esse entendimento na jurisprudência do C. STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>14. Deve ser anulada a parte da r. sentença que deferiu a restituição por precatório, por ser , uma vez que o pedido se restringiu à compensação administrativa. ultra petita<br>15. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante não provida. Sentença parcialmente anulada, na parte ultra petita.<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da alegação de impossibilidade de extensão do decidido no RE 1.063.187 (Tema 962) à repetição de indébito tributário de outros entes da Federação, que utilizem índices de correção monetária diversos da Taxa Selic. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015 , o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, verifica-se de que as alegações apresentadas pelo Ministério Publico Federal, em sede de Embargos Declaratórios, especialmente quanto a importância ambiental da área, que abriga espécime raro e as falhas apontada no Estudo de Impacto Ambiental, não foram realmente analisados pela Corte local.<br>2. Com a oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada a manifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso/contraditório e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal sequer feito referência a isso, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que importa a reforma da decisão.<br>3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maio Filho, Dje de 23/8/2016.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.<br>2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.<br>3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA