DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Aditamento após a concessão da tutela cautelar. Réu afirma que o autor ampliou o escopo ao deduzir pedido indenizatório. Inteligência do artigo 303 do CPC. Pedidos deduzidos com base no alegado na inicial e na causa de pedir da tutela cautelar. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Aditamento após a concessão da tutela cautelar. Réu afirma que o autor ampliou o escopo ao deduzir pedido indenizatório. Inteligência do artigo 303 do CPC. Pedidos deduzidos com base no alegado na inicial e na causa de pedir da tutela cautelar. Decisão mantida. Recurso desprovido. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao fundamento de que "(1) o v. acórdão não analisou o fato de que o aditamento da petição inicial com pedidos inéditos violou frontalmente a previsão expressa no art. 303, caput e §1º, inciso I do CPC, sendo irrelevante que a CPFL apresentou contestação após o aditamento pela parte Recorrida, mas sim que o CPC veda a ampliação dos pedidos, já que o artigo 303 do CPC é expresso ao exigir, no momento de propositura da ação, a indicação de pedido de tutela final, a ser confirmado pelo aditamento da exordial; (2) o v. acórdão não analisou que o pedido indenizatório de R$ 1.096.333,16, realizado no aditamento da petição inicial, se relaciona a fatos que teriam ocorrido antes da propositura da petição inicial, de modo que a Recorrida já tinha conhecimento dos supostos danos sofridos; (3) o v. acórdão não analisou os precedentes trazidos pela CPFL, do próprio TJSP e de outros Tribunais Pátrios, os quais já decidiram pela impossibilidade de ampliação dos pedidos em ação de tutela antecipada antecedente" (fl. 93).<br>Prossegue apontando a violação ao artigo 303, caput e §1º, inciso I do CPC, porque o v. acórdão recorrido admitiu a possibilidade de a parte autora ampliar os pedidos finais em aditamento à petição inicial ajuizada nos termos do artigo 303 do CPC; bem como a divergência jurisprudencial relativa à necessidade de a parte indicar o pedido de tutela final ao ajuizar ação, impossibilitando-se ampliar os pedidos finais no aditamento à inicial, nos termos do art. 303 do CPC.<br>Recurso contrarrazoado (fls. 130-138) e inadmitido (fls. 139-142), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 145-167).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebera a emenda da inicial da tutela antecipada em caráter antecedente como pedido principal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, firme na seguinte compreensão:<br>A tutela cautelar antecedente é uma medida processual de urgência solicitada antes de o processo principal ser instaurado, com o objetivo de assegurar o resultado útil do futuro processo. O pedido de tutela antecedente pode ser feito quando há receio de que, sem essa intervenção, o direito da parte seja prejudicado ou se torne ineficaz até a decisão final.<br>Trata-se, portanto, de pedido cautelar, cabendo ao autor a emenda para deduzir os pedidos finais. Quando da dedução do pedido final, este deve guardar pertinência com o objeto da tutela de urgência que foi requerida e deferida inicialmente.<br>(..)<br>Em outras palavras, o autor elaborou pedido principal com fundamentação lógica e jurídica tendo por base a mesma causa de pedir do pedido cautelar. Alega o réu que não havia pedido indenizatório na tutela cautelar, no entanto, trata-se mesmo de pedido que deve logicamente constar no aditamento.<br>Por derradeiro, o pedido foi aditado antes da citação do réu, conferindo-lhe prazo para defesa, respeitado os princípios do contraditório e vedação da decisão surpresa. (fls. 73-74).<br>Com efeito, ao que se tem dos autos, em sede de declaratórios, o Estado do Maranhão apontou omissão em relação aos seguintes pontos: "(1) o v. acórdão não analisou o fato de que o aditamento da petição inicial com pedidos inéditos violou frontalmente a previsão expressa no art. 303, caput e §1º, inciso I do CPC, sendo irrelevante que a CPFL apresentou contestação após o aditamento pela parte Recorrida, mas sim que o CPC veda a ampliação dos pedidos, já que o artigo 303 do CPC é expresso ao exigir, no momento de propositura da ação, a indicação de pedido de tutela final, a ser confirmado pelo aditamento da exordial; (2) o v. acórdão não analisou que o pedido indenizatório de R$ 1.096.333,16, realizado no aditamento da petição inicial, se relaciona a fatos que teriam ocorrido antes da propositura da petição inicial, de modo que a Recorrida já tinha conhecimento dos supostos danos sofridos; (3) o v. acórdão não analisou os precedentes trazidos pela CPFL, do próprio TJSP e de outros Tribunais Pátrios, os quais já decidiram pela impossibilidade de ampliação dos pedidos em ação de tutela antecipada antecedente" (fl. 93).<br>O Tribunal de origem, entretanto, não enfrentou, como lhe competia, tais questões, limitando-se a sustentar que "O reexame dos autos não leva a desfecho diverso daquele já exposto no v. acórdão, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão objurgada, sendo certo que o descontentamento da parte com o seu conteúdo não a torna, por si só, passível de alteração por meio destes declaratórios"(fl. 85).<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, suprindo as omissões apontadas no Recurso Especial, enfrente a tese recursal.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando os temas suscitados nos embargos de declaração são indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tais questões, mister a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegada violação do art. 10, inciso I, da Lei n. 10.833/2003.<br>Retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Agravo regimental provido.<br>(STJ, AgRg no REsp 1355898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014).<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas , ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie, prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA