DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela SPE MEU APE SALVADOR NORTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 863-864).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 435-436):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>I - Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária.<br>2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial. Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade.<br>3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral. Fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 480-481):<br>Direito Processual Civil e do Consumidor. Embargos de Declaração Simultâneos. Omissão no tocante à Fixação de Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Reconhecimento. Impossibilidade de Cumulação de Lucros Cessantes e Cláusula Penal. Acolhimento Parcial.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração apresentados simultaneamente em face do acórdão que negou provimento ao recurso do réu. A autora alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto o réu aponta omissão quanto à possibilidade de cumulação de lucros cessantes e cláusula penal e questiona o cabimento de dano moral.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora; e (ii) a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal no atraso da entrega do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, resta configurada omissão na fixação dos honorários advocatícios, obrigação expressamente prevista no art. 85 do CPC como consectário lógico da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.<br>4. A ausência de fixação dos honorários advocatícios viola a segurança jurídica e o direito da parte vencedora de ser ressarcida pelos custos relacionados à atuação de seu patrono. Considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixa-se o percentual em 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão da relevância da controvérsia e do trabalho desenvolvido.<br>5. Quanto à possibilidade de cumulação de lucros cessantes e cláusula penal, prevalece o entendimento consolidado nos Temas 970 e 971 do STJ. A cláusula penal moratória tem a função de compensar pelo adimplemento tardio e, em regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, salvo previsão expressa. Não havendo pactuação específica entre as partes, a cumulação deve ser afastada.<br>6. O atraso na entrega do imóvel, superior a um ano, extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização, conforme jurisprudência pacífica. Tal atraso causa aflições que ultrapassam os dissabores cotidianos e atingem diretamente os direitos de personalidade da parte adquirente.<br>7. A alegação do réu de que a responsabilidade seria exclusiva da Caixa Econômica Federal, por tratar-se de imóvel vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida, não merece acolhida, uma vez que o contrato de compra e venda e a execução da obra são de responsabilidade exclusiva da construtora.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração da autora acolhidos para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração do réu acolhidos em parte, para afastar a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal, determinando que a modalidade indenizatória aplicável seja definida na fase de liquidação de sentença.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 868-876).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 863-864 , que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Retornem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA