DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTIANE DA SILVA AQUERY, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 762/764):<br>EMENTA: PROCESSO PENAL - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - DECADÊNCIA - ART. 806 CPP - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO - ACOLHIMENTO - APELO NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, cujo teor julgou improcedente a queixa-crime para absolver a Querelada da imputação da prática dos delitos tipificados nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, inciso II, da lei 11340/2006, com fulcro no art. 386, incisos III (Crime de Difamação) e VII (Crime de Calúnia), respectivamente.<br>II - Apelação pugnando a reforma da sentença para a condenação da apelada pelos delitos tipificados nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) do Código Penal, aplicando a agravante prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena.<br>III - Preliminar suscitada pela apelada ante a ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo da lei. Pugna para que seja declarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da decadência, condenação de custas processuais e arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>IV - Preliminar que merece acolhimento. Nos termos do artigo 806 do CPP, na ação penal privada, cabe ao querelante o recolhimento do pagamento das custas processuais, no prazo decadencial de 06 meses, acarretando a ausência do ato, a falta de condição de procedibilidade da ação. Precedentes jurisprudenciais.<br>V - Não conhecimento do pleito de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inovação de pedido em sede de contrarrazões.<br>VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento.<br>VII - Acolhida a preliminar de decadência, recurso não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 808/818), esses foram rejeitados, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 882/884):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL (QUEIXA CRIME). AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ARGUIDA PELA APELANTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIO SUCUMBENCIAL FORMULADO PELA APELADA. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DE CHRISTIANE DA SILVA AQUERY, E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE JÚLIA GALVÃO DE ALMEIDA.<br>I - A Embargante/Apelante CHRISTIANE DA SILVA AQUERY (ID 70952837) aponta omissão do julgado alegando que "a ausência de recolhimento das custas iniciais dentro do prazo decadencial é mera irregularidade passível de saneamento". Requer, nesse passo, que o recurso de Apelação interposto seja devidamente conhecido e seus pedidos analisados.<br>II - Por sua vez, a Embargante/Apelada JÚLIA GALVÃO DE ALMEIDA (ID 70730208) sustenta que "o acórdão embargado foi contraditório, uma vez que poderia ter sido arbitrado os honorários de sucumbência em favor dos advogados da recorrida, ora embargante, mesmo após o não-conhecimento do recurso de apelação da embargada.<br>III - Examinando os autos verifica-se que não há como acolher o pleito da Embargante Christiane da Silva Aquery pois não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos.<br>IV - Acolhe-se o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulados por Júlia Galvão de Almeida, com esteio em precedentes do STJ.<br>V - Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos de Christiane da Silva Aquery e acolhimento dos Embargos de Júlia Galvão de Almeida.<br>VI - NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DE CHRISTIANE DA SILVA AQUERY, E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE JÚLIA GALVÃO DE ALMEIDA.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 893/923), alega a parte recorrente violação dos artigos 38, 569, 395, inciso II, e 806, todos do Código de Processo Penal; dos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal; e dos artigos 4º, 6º, 85 e 139, inciso IX, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que, exercido o direito de queixa no prazo decadencial de 6 (seis) meses, a falta ou o recolhimento extemporâneo das custas processuais não tem o condão de extinguir a punibilidade pela decadência, apenas suspendendo a prática de atos ou diligências até o saneamento da irregularidade.<br>Argumenta que os princípios da primazia do mérito e do devido processo legal impõem ao julgador o dever de promover o saneamento das irregularidades formais quando não haja prejuízo à parte contrária nem ao erário, o que não teria ocorrido na espécie, na medida em que a recorrente (querelante) "jamais foi intimada a promover o recolhimento das custas processuais" (e-STJ fl. 901), tendo essa, voluntária e espontaneamente, realizado o pagamento integral (e-STJ fl. 902), cujo comprovante foi protocolizado juntamente com a petição de interposição do recurso de apelação (e-STJ fl. 903).<br>Subsidiariamente, caso mantida a extinção de punibilidade pela decadência, postula o afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto incabível a sua fixação nas hipóteses em que a ação penal privada se extingue por causa processual que impede o exame de mérito, como é o caso da perempção ou da prescrição, não havendo, em tal situação, vencido ou vencedor (e-STJ fl. 916).<br>Busca apresentar dissídio jurisprudencial.<br>Intimada a recorrida para a apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 956), o prazo transcorreu in albis (e-STJ fl. 960), tendo o Tribunal a quo admitido o recurso especial (e-STJ fls. 961/972).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 981/986).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Passo, então, à análise do mérito.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo interposto pela ora recorrente, acolheu a preliminar suscitada pela querelada, em contrarrazões, declarando extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da decadência, sob as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 778/785):<br>PRELIMINAR: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA ANTE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO DECADENCIAL. ACOLHIMENTO.<br>A querelada, em contrarrazões, requereu a extinção da punibilidade, em razão de ausência de condição para o exercício da ação penal, sob o argumento das custas judiciais não terem sido recolhidas dentro do prazo decadencial, o que acarretaria a extinção da punibilidade, nos termos do art. 806, do CPP, e artigo 107, inciso IV, do CP.<br>É cediço que carece de condição de procedibilidade a ação penal privada, sobre a qual não tenham sido recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal, fato que acarreta a impossibilidade de recebimento da queixa-crime, vejamos:<br>Art. 103 do CP: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.<br>Art. 38 do CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia"<br>Quanto à necessidade de recolhimento das custas processuais, como condição de procedibilidade, o art. 806 do Código de Processo Penal assim dispõe:<br>Art. 806 do CPP: "Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas."<br>A ausência de recolhimento das custas iniciais dentro do prazo decadencial para ajuizamento da ação penal privada não constitui mera irregularidade, importando, nos termos do art. 806, §2º, do CPP, em renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.<br>Ainda que tenha havido o recolhimento posterior das custas perante o Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica contra a mulher da Comarca de Salvador, em 01/04/2024, vê-se que este se deu fora do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito 20/09/2019, o que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário neste TJBA e nos Tribunais pátrios, caracteriza vício insanável, a inviabilizar o recebimento da queixa-crime:<br> .. <br>Demais disto, é sabido que este Tribunal de Justiça exige o recolhimento das custas no ajuizamento de ações penais privadas perante os Juizados Criminais, conforme se extrai das Notas Explicativas da Tabela I, item 16, referente a Tabela de Custas Judiciais do ano de 2021 - ano em que a referida queixa-crime foi ajuizada:<br> .. <br>Importante consignar, ainda, o artigo redigido pelo Ilustre Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal Rômulo de Andrade Moreira a respeito do tema, no qual ensina, em resumo, que "deve ser considerada como uma verdadeira condição para o exercício da ação penal de iniciativa privada o pagamento das custas processuais no ajuizamento da queixa-crime, admitindo-se, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, que seja oportunizado o cumprimento da condição, desde que não tenha transcorrido já o prazo decadencial de seis meses, hipótese em que restará apenas a declaração de extinção da punibilidade pela decadência".  5  TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal - Jurisdição, Ação e Processo Penal (Estudo Sistemático). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 97". (MOREIRA, Rômulo de Andrade. A falta de pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privada. 2022. Disponível em: A falta de pagamento das custas processuais na ação penal de iniciativa privada | Jusbrasil<br>Dessa forma, em virtude da ausência de condição de procedibilidade da queixa-crime - ausência de recolhimento das custas (art. 806 do CPP), dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados do dia em que conhecida a autoria do delito, deve ser julgada extinta a punibilidade da Querelada, em virtude da ocorrência da decadência, nos termos dos artigos 806 e 395, II do CPP e 107, IV, do CP.<br> .. <br>Posto isto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e NÃO CONHECER DO RECURSO interposto pela Apelante e dos demais requerimentos da Apelada.<br> .. . - grifei<br>Ao que se nota, o Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade da ora recorrida, pela decadência, em razão do recolhimento das custas processuais pela recorrente somente em 1º/4/2024, quando já ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses do dia em que conhecida a autoria do delito.<br>Sobre o tema, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, apresentada a queixa-crime tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses a que se refere o art. 38, do CPP, a ausência, insuficiência ou o recolhimento das custas em momento posterior ao ajuizamento da ação penal não implicam a extinção de punibilidade pela decadência. Com efeito, tais circunstâncias apenas obstam a prática de atos ou diligências, devendo ser oportunizado o saneamento da irregularidade, mediante intimação da parte interessada, sem reflexos sobre a decadência.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESE DE DECADÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Se a queixa-crime foi apresentada tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, é irrelevante a data do pagamento das custas, especialmente por terem sido adimplidas tão logo alegada a necessidade de pagamento. Precedentes.<br>2. Estando a orientação adotada pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível se mostra o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, consoante o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.716.585/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Apresentada a queixa-crime no prazo decadencial de seis meses, não há que se falar em extinção da punibilidade, ainda que o recolhimento das custas tenha ocorrido extemporaneamente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências, sendo possível a posterior intimação do interessado para regularizar o vício.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.064/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 19/5/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando que a falta de recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera decadência do direito de queixa-crime.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de regularização das custas processuais após o oferecimento da queixa-crime, apontando que estava presente pedido de concessão de justiça gratuita, afastando a extinção da punibilidade declarada pelo juízo de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no recolhimento das custas processuais enseja a decadência da ação penal privada e a extinção da punibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas".<br> .. . (AgRg no AREsp n. 2.573.148/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, afastando a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da persecução penal.<br>2. O agravado apresentou queixa-crime dentro do prazo decadencial, mas não foi intimado para regularizar o vício formal quanto ao recolhimento das custas judiciais. Após a sentença de extinção de punibilidade, efetuou o recolhimento das custas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, especialmente na ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime.<br>6. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial está alinhada com o entendimento de que o não recolhimento das custas não extingue a punibilidade, devendo ser oportunizado ao interessado regularizar o vício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas, não havendo falar em inépcia da queixa-crime".<br> .. . (AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 3/1/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. MERA IRREGULARIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de ser prescindível a descrição pormenorizada do fato criminoso, sendo suficiente a menção aos tipos penais nos quais teria incorrido o querelado.<br>2. A falta do recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada é mera irregularidade que foi sanada pelo querelante quando intimado. logo, não há falar em decadência do direito de queixa.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.347/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUANDO DO AJUIZAMENTO PERANTE JUIZADO ESPECIAL. INEXIGÊNCIA. RECOLHIMENTO A POSTERIORI, QUANDO DA REMESSA AO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de queixa-crime é suficiente para interromper o prazo decadencial, ainda que tenha sido apresentada perante Juízo incompetente (RHC 25.311/RJ).<br>2. Oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial, perante Juizado Especial Criminal, em que há recolhimento de custas, não se cogita de sua exigência no momento do ajuizamento.<br>3. Somente com a remessa ao Juízo Comum é que se tornou exigível tal recolhimento, o qual, após intimação, é incontroverso ter sido realizado.<br>4. É possível a posterior intimação do interessado para pagamento em caso de falta ou insuficiência de recolhimento das custas (HC 131.078/PI). Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 184.944/RN, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 23/8/2024).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A DESTEMPO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a decadência.  ..  De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado a fim de que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime" (HC n. 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 14/2/2013).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024).<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.<br> .. <br>2. A deserção do recurso em ação penal privada não decorre da mera ausência de recolhimento das custas devidas, devendo ser oportunizada ao recorrente a efetivação do preparo. Precedentes. Uma vez que, no caso, o preparo foi efetuado espontaneamente pelo recorrente apenas um dia após a interposição do recurso em sentido estrito, não há falar em deserção.<br>3. A consumação do delito de calúnia eventualmente praticado, que ocorre na data em que a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, serve apenas como termo inicial do prazo de prescrição da pretensão punitiva (art. 111, I, do CP). Tal data não necessariamente coincidirá com o termo inicial do prazo de decadência para oferecimento da queixa-crime, que apenas se inicia no dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP).<br>4. A dúvida a respeito da data de conhecimento da autoria não pode conduzir à extinção da punibilidade do querelado, por exigir prova inequívoca. Precedentes.<br>5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.416.920/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015).<br>Na espécie, extrai-se dos autos que, conhecida a autoria dos delitos tipificados nos arts. 138 e 139, ambos do CP (calúnia e difamação), em 20/9/2019, a ora recorrente apresentou queixa-crime em 29/11/2019 (e-STJ fls. 1/13).<br>Nesse contexto, inegável que a queixa-crime foi apresentada tempestivamente.<br>Assim, ao contrário do que concluiu a Corte a quo, ajuizada a queixa-crime dentro do prazo decadencial a que se refere o art. 38, do CPP, como na espécie, irrelevante, para fins de decadência da ação penal privada, que o pagamento das custas judiciais tenha sido realizado somente em 1º/4/2024 (e-STJ fls. 779/780), quando já ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses, não havendo falar em extinção da punibilidade sob o referido fundamento.<br>Desse modo, merece prosperar a irresignação defensiva, no ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, afastando a declaração de extinção de punibilidade fundada na decadência, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação (e-STJ fls. 619/659).<br>Intimem-se.<br>EMENTA