DECISÃO<br>Manifestando-se espontaneamente nos autos (Petição 926.584/2025 - e-STJ, fls. 293-294), a parte agravante, SAC Sociedade Auxiliar de Crédito e Comércio Ltda., informou que, por motivo superveniente (provimento do Agravo de Instrumento n. 0066068-24.2023.8.19.0000 pelo TJRJ - fls. 296-301), o agravo em recurso especial por ela interposto teve integralmente esvaziado o seu objeto.<br>Estando, pois, configurada a perda do objeto do agravo interno no agravo em recurso especial de fls. 245-265 (e-STJ)  que é o único recurso pendente de apreciação por esta Corte  , tal como expressa e inequivocamente reconhecido pela agravante, julgo-o prejudicado.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA