DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO MONTEIRO BENEDITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2185878-90.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal CP.<br>O pedido de liberdade provisória foi negado pelo TJSP, nos termos desta ementa (fl. 11):<br>"Habeas Corpus Furto Prisão preventiva Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa Condições pessoais desfavoráveis Revogação Impossibilidade Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Prisão domiciliar Ausência de demonstração acerca da existência de debilidade extrema em função de doença grave e de que o sistema penitenciário não disponha de meios para oferecer a assistência à saúde do recluso Exegese do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal Deferimento Inviabilidade Precedentes Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada."<br>Em suas razões, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece dos requisitos e da fundamentação idônea.<br>Ressalta o pequeno valor do objeto subtraído e sua restituição à vítima.<br>Salienta que o delito tem pena mínima de um ano e máxima de quatro anos, o que atrai a incidência do art. 313, I, do CPP.<br>Aduz que, malgrado ostentar passagens remotas, o paciente é primário e eventual reincidência não desnatura o princípio da insignificância.<br>Informa que o paciente é portador de HIV e dependente químico.<br>Defende a suficiência das medidas cautelares não prisionais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.<br>Liminar indeferida (fls. 133/134).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ação e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 151/153).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Houve perda superveniente do objeto da impetração.<br>Conforme consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões  BNMP, em 16/10/2025 foi cumprido alvará de soltura relacionada aos autos n. 1503194-57.2025.8.26.0389 da 2ª Vara Criminal de Jacareí/SP.<br>A síntese da decisão registrada no BNMP:<br>"Ante o requerimento do órgão ministerial, revogo a prisão preventiva do acusado, concedendo o benefício da liberdade provisória, aplicando lhe as medidas cautelares constante no art. 319 do CPP: comparecimento mensal em juízo; atualização de endereço nos autos e comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura."<br>Isso posto, nos termo do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA