DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN LEONARDO ALMEIDA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso da defesa (Apelação Criminal n. 1500765- 90.2024.8.26.0571), mantendo a condenação imposta pelo Juiz singular, que aplicou a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas.<br>Daí o presente writ, em que o impetrante almeja, em suma, que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado e alterado o regime inicial.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta conhecimento.<br>A uma, porque, em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte Superior, verifica-se a anterior interposição do HC n. 999.175/SP, em favor do ora paciente, que foi impetrado contra o mesmo acórdão aqui impugnado (Apelação Criminal n. 1500765-90.2024.8.26.0571) e que também continha o pedido aventado neste writ.<br>A propósito, consta do HC n. 999.175/SP, a irretocável decisão no seguinte sentido (fl. 396): Quanto ao pleito subsidiário de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que a defesa não haja fundamentado o pedido nas razões do writ - limitando-se à sua formulação -, reconheço ser caso de afastamento da benesse em virtude da reincidência (fl. 389).<br>Assim, o presente habeas corpus representa reiteração de pedidos.<br>A duas, porque o presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Nesse toar, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa.<br>Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes das duas Turmas criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESACATO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADA E DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO<br> .. <br>IV - O exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, já que transitada em julgado a condenação, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 540.161/SP, Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br> .. <br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br> .. <br>(HC n. 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).<br>A três, porque não existe flagrante ilegalidade, já que incabível regime menos gravoso, uma vez que o réu é reincidente e sua pena foi fixada no patamar de 5 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a e b do Código Penal).<br>Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS ANTERIOR COM IDÊNTICO PEDIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ não conhecido.