DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TERRASOL COMERCIAL CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e falta do devido cotejo analítico (fls. 846/849).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 594):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Rescisão contratual Inadimplemento do comprador Majoração da taxa de retenção para 20% dos valores pagos Valor atualizado do contrato deve ser utilizado como base de cálculo, sob pena de enriquecimento sem causa se observado o valor atual do imóvel - Irregularidade das construções que não afeta a indenização pelas benfeitorias Devolução de forma imediata e em uma única parcela Inteligência do art. 53, CDC e Súmula 2, TJSP - Não cabimento da perda das arras, por ausência de previsão contratual - Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme tese fixada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1002) Inversão da sucumbência - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 805/808).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 604/638), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial para sustentar a tese de majoração do percentual de retenção dos valores pagos pelos recorridos para 25% (vinte e cinco por cento), bem como violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i .art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, pois o acórdão recorrido determina a indenização de benfeitorias mesmo que elas não tenha sido erigidas de maneira regular;<br>ii. art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979, pois o acórdão recorrido determina que a taxa de fruição deve ser aplicada a partir da data do inadimplemento contratual, e não desde a imissão na posse.<br>No agravo (fls. 852/868), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, registro que não cabe conhecer da matéria deduzida no agravo, relativamente ao não cabimento dos recursos especiais repetitivos invocados na decisão agravada e que foram utilizados para, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, negar seguimento a parte da impugnação veiculada no recurso especial.<br>Essa irresignação, como sabido, deveria ter sido veiculada por meio de agravo interno, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC, recurso esse da competência do Tribunal de origem e que sequer foi interposto pela parte agravante.<br>Para além disso, registro também a incognoscibilidade do recurso especial quanto à tese de majoração do percentual de retenção dos valores pagos pelos recorridos para 25% (vinte e cinco por cento), já que, no ponto, a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à violação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, tem-se que o Tribunal de origem enfrentou o tema a partir da seguinte fundamentação (fls. 596/598):<br>Já no que concerne às benfeitorias, sua indenização é de rigor, assim como o consequente direito de retenção, o que independe da regularidade das acessões e construções e da suposta má-fé dos requeridos.<br>(..)<br>É certo que a construção é dotada de valor econômico e, com a reintegração de posse pela promitente vendedora, será vendida a terceiros juntamente com o lote, carreando certo lucro à apelante, sendo, deste modo, inegável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da promitente vendedora.<br>E com relação à violação do art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979, observa-se que, após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem complementou a fundamentação do acórdão recorrido explicitando o termo inicial da taxa de fruição devida à recorrente a partir da seguinte fundamentação (fl. 807):<br>O termo inicial da taxa de fruição é a data do inadimplemento, momento em que a ocupação sem o pagamento da parcela mensal ajustada passou a caracterizar enriquecimento sem causa dos promissários compradores (artigo 884, do Código Civil).<br>No recurso especial, entretanto, verifica-se que não houve impugnação dos fundamentos adotados do acórdão recorrido tanto para o estabelecimento da indenização pelas benfeitorias, quanto para a fixação do termo inicial da taxa de fruição, alusivos à ocorrência de enriquecimento ilícito ou sem causa do promitente vendedor e do promitente comprador.<br>Incide no ponto, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por não ter havido condenação da parte agravante por honorários de sucumbência na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA