DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ARROLAMENTO DE BENS. ALIENAÇÃO DO BEM ARROLADO. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS QUE EXIGEM PROVA DE CONSILIUM FRAUDIS.<br>I - O arrolamento de bens e direitos distingue-se da Cautelar Fiscal e da Execução Fiscal, não se revestindo das constrições e exigências previstas nessas ações tendentes à proteção do crédito do sujeito ativo.<br>II - Quando os débitos tributários do sujeito passivo excederem 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido e ultrapassarem a soma de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos do Decreto nº 7.573/11, que alterou o art. 64, caput e § 7º da Lei nº 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de seus bens e direitos. III - Esse arrolamento deve ser averbado na matrícula do imóvel, mas o bem continua em poder do proprietário, que, inclusive, poderá vendê-lo, tendo este a obrigação de comunicar à Receita Federal a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título. Cumpre ressaltar que, na espécie, à época da declaração do arrolamento, não havia entrado em vigor o Decreto nº 7.573/11.<br>IV - O arrolamento de bens e direitos é uma medida administrativa, que permite ao Fisco monitorar a movimentação do patrimônio do contribuinte inadimplente, que permanece com a disposição dos seus bens e direitos, sem restrição de uso, alienação ou oneração.<br>V - Assim, conforme exposto, o arrolamento dos bens não implica em restrição do direito de propriedade, mas apenas atribui ao contribuinte o ônus de comunicar ao fisco eventual alienação desses bens a terceiros. Havendo tal comunicação (como no caso dos autos), cabe à autoridade tributária proceder à liberação do bem, com a baixa do arrolamento, nos termos do disposto nos §§ 3º e 11 do art. 64 da Lei nº 9.532/97.<br>VI - Na espécie, conforme consta da documentação acostada aos autos, o imóvel em tela foi vendido em 07.12.2005 por MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DE ANDRADE e seu marido KHALED NAWAF ARAGI (este executado na execução fiscal principal a este feito) a VICTOR MANUEL MERINO CARMONA, que em 11.07.2006 vendeu esse bem a GEOVANA MILENKA APONTE LIZARAZU, que, por sua vez, em 20.12.2006 o alienou à ora apelante, ALESSANDRA SORIO RIBEIRO, ora embargante/apelada.<br>VII - Ante a especificidade do caso concreto, entende-se que se cuida de questão jurídica não abordada pelo REsp 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, no qual a cadeia negocial restringiu-se à transação entabulada entre o devedor do crédito fiscal e o então terceiro embargante. VIII - Precedente desta E. Quarta Turma.<br>IX - Precedente do C. STJ no sentido da impossibilidade da extensão automática da ineficácia da primeira alienação às transações subsequentes, bem como de que o adquirente do bem somente tem o dever de perquirir acerca da existência de processos em nome da parte alienante e não de antigos proprietários desse bem.<br>X - Assim, não há como se entender que a apelante não foi diligente, uma vez que não lhe competia, conforme consta da ementa acima transcrita, perquirir acerca da existência de processos em nome de antigos proprietários dos imóveis, mas somente da alienante, havendo de se ressaltar, como acima exposto, que o arrolamento do bem pela Receita Federal não impede a alienação do imóvel, obrigando o proprietário, tão somente, a comunicar esse fato ao Fisco.<br>XI - Desse modo, não tendo a apelada comprovado o consilium fraudis em relação à apelante, não há como se reconhecer a fraude à execução no caso em tela, devendo ser provido o recurso de apelação da embargante, com a inversão do ônus de sucumbência, aclarando-se que a base de cálculo da verba honorária é o valor atribuído à causa no presente feito.<br>XII - Recurso de apelação da embargante provido.<br>Na origem, foram opostos embargos de terceiro objetivando o cancelamento da constrição judicial efetivada nos autos de execução fiscal sobre o bem imóvel indicado. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos ao fundamento de que "uma vez reconhecida como fraudulenta a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, é desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente, mesmo quando há transferências sucessivas do bem." (fl. 518)<br>Interposto recurso de apelação, a sentença recorrida foi reformada para desconstituir a penhora sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 1.022 II, III e 489 §1º do Código de Processo Civil e artigo 185 do Código Tributário Nacional.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Passa-se à análise do mérito recursal.<br>A controvérsia posta a apreciação deste Tribunal Superior diz respeito ao reconhecimento de fraude à execução fiscal materializada por meio da alienação de bem imóvel após a inscrição em dívida ativa.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte sucumbente nos embargos de terceiro, asseverou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 290 não se aplica ao caso dos autos, na medida em que impossibilitada a extensão automática da ineficácia da primeira alienação às transações subsequentes.<br>Todavia, o acórdão recorrido não se harmoniza com a posição desta Corte Superior sobre a matéria, tendo em vista que a verificação da ocorrência de fraude à execução na primeira alienação, efetivada após a inscrição do débito na dívida ativa, não resta superada com a realização de posteriores alienações sucessivas, sendo desnecessária comprovação da má-fé do terceiro adquirente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM EFETUADA POR CONTRIBUINTE COM DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 290/STJ. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS E ADOÇÃO DE CAUTELAS NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O instituto da fraude à execução tem por objetivo a proteção do crédito público desde o momento de inscrição em dívida ativa, assegurando-se com isso a impossibilidade de o devedor frustrar a cobrança da dívida alienando seu patrimônio a terceiro, sob pena de ineficácia do ato.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública . Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290/STJ).<br>3. O fato de o adquirente do bem ter agido com cautela ou de ter ocorrido alienações sucessivas não altera o entendimento acima.<br>Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022;<br>e AgInt no REsp 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.853.907/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".<br>3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.<br>4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.<br>6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Consoante decidido no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente.<br>2. Cumpre registrar que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, uma vez que se considera "fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).<br>3. No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo contribuinte, o alienante Daniel David da Silveira não se tornou devedor dos créditos tributários em decorrência da decisão judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, mas em razão da partilha dos bens do falecido, com o recebimento de seu quinhão hereditário. A alienação do imóvel ocorreu após a citação do espólio do sócio-gerente executado.<br>4. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a fraude à execução, fundamentou seu julgamento no fato de que, "embora possa estar caracterizada a má-fé do alienante, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente que adotou as cautelas necessárias à celebração do negócio jurídico, em especial a obtenção das certidões negativas de débitos".<br>5. Entretanto, esse entendimento não deve prevalecer, tendo em vista a jurisprudência desta Corte de Justiça de que presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o posicionamento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa-fé da parte adquirente.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. CONFIGURA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO EFETIVADA PELO DEVEDOR APÓS A REGULAR INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - A respeito da alegada fraude à execução, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a alienação de bens realizada antes da vigência da LC n. 118/2005 (9/6/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico fosse posterior à citação do devedor; após 9/6/2005, configura-se fraudulenta a alienação efetivada pelo devedor após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Aplica-se esse entendimento ainda que em casos de sucessivas alienações, sendo desnecessário provar a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 936.605/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016; AgRg no REsp 1525041/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg no AREsp 135.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/06/2014.<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.665.558/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)<br>Assim, para que se tenha reconhecida a presunção de fraude à execução fiscal basta que o ato de alienação praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, tenha ocorrido após a inscrição em dívida ativa, sem que o alienante apresente reserva de meios para quitação do débito.<br>Nesse contexto, extrai-se do teor do acórdão recorrido que a data da primeira alienação promovida pelo executado constitui fato incontroverso, o qual se deu em momento posterior à alteração do CTN que definiu a inscrição em dívida ativa como marco para reconhecimento da presunção de fraude à execução fiscal, razão pela qual não se revela necessário o reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ (fl. 575):<br> .. <br>Ante a especificidade do caso concreto (o imóvel foi vendido em 07.12.2005 por MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DE ANDRADE e seu marido KHALED NAWAF ARAGI (este executado na execução fiscal principal a este feito) a VICTOR MANUEL MERINO CARMONA, que em 11.07.2006 vendeu esse bem a GEOVANA MILENKA APONTE LIZARAZU, que, por sua vez, em 20.12.2006 o alienou à ora apelante, ALESSANDRA SORIO RIBEIRO)..<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e, assim, manter a constrição sobre o bem imóvel indicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA