DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FIATHEC INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à ação de cobrança pelo fornecimento de energia elétrica e a reconvenção visando À desconstituição dos valores cobrados.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação da recorrida e negou provimento ao recurso da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 952-953):<br>APELAÇOES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO - RECURSO DA AUTORA, REQUERENDO QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO TENHA INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AÇÃO AJUIZADA EM 22/09/2010 VISANDO A COBRANÇA DE DÉBITOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27/10/2006 A 07/05/2008 - DESPACHO CITATÓRIO OCORRIDO EM 04/10/2010, QUE CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, I E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - MANDADO DE CITAÇÃO SOMENTE JUNTADO EM 29.01.2014 - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA AUTORA EM PROCEDER À CITAÇÃO - IN CASU, O LAPSO TRANSCORRIDO SE DEVEU AO FATO DE QUE FORAM NECESSÁRIO PROCEDER A DIVERSAS DILIGÊNCIAS OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DA RÉ, MORMENTE PORQUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE CITÁ-LA - APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 106 DO STJ-DÍVIDA QUE ESTÁ DEMONSTRADA PELAS FATURAS ACOSTADAS AO AUTOS - RÉ QUE RECONHECE A INADIMPLÊNCIA, EMBORA ALEGUE QUE DEIXOU DE EFETUAR OS PAGAMENTOS POR DISCORDAR DOS VALORES, NÃO SE UTILIZANDO, NO ENTANTO, DOS MEIOS LEGAIS CABÍVEIS PARA IMPUGNAR TAIS FATURAS ANTES DE ALCANÇADO O LAPSO PRESCRICIONAL - RECONVENÇÃO SOMENTE OFERECIDA PARA DISCUTIR A COBRANÇA DO PERIODO DE 27/10/2006 ATÉ 07/05/2008 INTERPOSTA EM FEVEREIRO DE 2014 - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL, EM QUE O I. PERITO CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DOS VALORES COBRADOS PELA LIGHT- PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, DE ANULAÇÃO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - MENCIONADO INSTRUMENTO QUE, ALÉM DE VERSAR SOBRE FATURAS INADIMPLIDAS EM OUTRO PERÍODO, JÁ FOI OBJETO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO E SUA VALIDADE JÁ FOI DEBATIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE, INCLUSIVE, TRANSITOU EM JULGADO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE DEU DE MANEIRA ABUSIVA, MAS SIM DE FORMA REGULAR, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA RÉ - JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DAS FATURAS DE CONSUMO, OU SEJA, DA DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - ART. 397 DO CC - PARCIAL REFORMA DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DA- SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.000-1.005).<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 202, I, 190 e 151 do Código Civil, 219 do Código de Processo Civil de 1973, 502 do Código de Processo Civil, e negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 4º, III, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.051-1.081), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.083-1.088), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1.096-1.120).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.124-1.154).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, no que tange às alegações recursais, a análise demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a morosidade não pode ser atribuída à parte autora, de modo que a prescrição deve ser afastada; do mesmo modo que entendeu que as faturas estão adequadas. Ainda, reconheceu a prescrição da pretensão reconvencional, que o reconhecimento da existência de coação ofenderia a coisa julgada e não teriam ocorrido hipóteses ensejadores de indenização por danos morais, como se pode depreender dos seguintes trechos extraídos do acórdão recorrido:<br>Com relação a prejudicial de prescrição, a mesma deve ser rechaçada. Trata-se de ação ajuizada em 22/09/2010 visando a cobrança de débitos no período compreendido entre 27/10/2006 a 07/05/2008.<br>Pois bem, o prazo prescricional para tal espécie de cobrança é quinquenal. Considerando que o débito mais antigo objeto da presente cobrança data menos de cinco anos anteriores à propositura da demanda, conclui-se que não há que se falar em prescrição no momento do ajuizamento da ação.<br>Por outro lado, sabe-se que o artigo 202, I, do Código Civil, determina que a interrupção da prescrição se dá com o despacho citatório do juízo, ainda que incompetente, se o interessado promover a diligência de citação no prazo e na forma da lei processual:<br>Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.<br>Na hipótese dos autos, a determinação de citação data de 04/10/2010 (fls. 36), consumando-se, assim, a causa interruptiva do prazo prescricional.<br>Cumpre ressaltar que, muito embora o mandado de citação somente tenha sido juntado em 29.01.2014, não houve demora por parte da concessionária autora em proceder à citação; no caso, o lapso transcorrido se deve ao fato de que foi necessário proceder a diversas diligências tendentes à localização da ré, mormente porque resultaram infrutíferas as tentativas de citá-la (o que veio finalmente a ocorrer em 17/01/2014 - fls. 138).<br>Some-se a isso o fato de que, a autora, ao longo do feito, se manifestou prontamente após cada ato ordinatório informando o resultado negativo das diligências referidas.<br>Sobre esse ponto, destaca-se que o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 106 que estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (fl. 959-960)<br>Primeiramente, conforme constou da sentença, a dívida está demonstrada palas faturas acostadas aos autos, sendo certo que a ré reconhece a inadimplência, embora tenha alegado que deixou de efetuar os pagamentos por discordar dos valores. No entanto, a mesma não utilizou os meios legais cabíveis para impugnar as faturas antes de alcançado o lapso prescricional, eis que a reconvenção oferecida para discutir o período da cobrança de 27/10/2006 até 07/05/2008 foi interposta em fevereiro de 2014.<br>Verifica-se, ainda, que o perito contábil, ao analisar dos aspectos técnicos que envolvem a presente demanda, concluiu pela legitimidade dos valores cobrados pela LIGHT (doc. 652). Vejamos:<br>"(..)com os dados disponibilizados nos autos, sem informações contábeis operacionais da ré, conclui- se que por legítimos os valores cobrados pela parte autora." (fl. 961)<br>Com relação ao pedido formulado na reconvenção, de anulação do termo de confissão de dívida, verifico que o aludido Contrato de Parcelamento de Débito firmado entre as partes em nada tem a ver com a presente demanda, uma vez que versa sobre faturas inadimplidas no período de janeiro a outubro de 2006, enquanto a hipótese dos autos discute faturas inadimplidas pela FIATHEQ entre dezembro de 2006 e abril de 2008.<br>No mais, o mencionado instrumento é objeto de ação de execução (processo nº 0291952-25.2010.8.19.0001) e sua validade já foi debatida em sede de embargos à execução (processo nº 0057299- 05.2015.8.19.0001), que, inclusive, já transitou em julgado.<br>Por ocasião do julgamento da apelação contra a sentença lá proferida, o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu que "a coação, em tese, teria se caracterizado pela ameaça à atividade produtiva da apelante (empresa da área industrial têxtil) caso levada a efeito a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ora, se a recorrente se entendeu prejudicada com tal situação, deveria ter imediatamente a levado a juízo; não assinado um instrumento de confissão de dívida, deixar de honrar o compromisso firmado e só então, anos, depois, embargar a execução sob o argumento aligeirado de ocorrência de vício de consentimento na formação do título, sem um lastro mínimo de prova."<br>Clara, portanto, a ocorrência da coisa julgada.<br>No mais, não se verifica qualquer meio coativo na assinatura do instrumento, isso porque a ré FIATHEQ, livremente, emitiu sua vontade de celebrar o contrato com a LIGHT, inclusive, efetuou o pagamento de um sinal, no valor de R$52.400,00 (cinquenta dois mil e quatrocentos reais). (fl. 962)<br>Por fim, não há que se falar em danos morais, eis que a suspensão do serviço e o protesto não se deram de maneira abusiva, mas sim de forma regular, diante da inadimplência da ré. Portanto, não há que se falar em ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, uma vez que a concessionária agiu no exercício regular de um direito.(fl. 963)<br>Assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve desídia da parte autora e, em razão dela, há que se reconhecer a prescrição; de que há incompatibilidade nos valores cobrados na presente demanda; que não se operou a prescrição reconvencional; de existência de coação e de danos morais, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA