DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 76-77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONFUSÃO ENTRE ENDEREÇOS E NÚMERO DE HDRÔMETROS NA UNIDADE CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>- Agravante que se insurge contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para majoração da multa em razão do descumprimento do comando judicial.<br>- Presentes, in casu, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida, na forma do artigo 300, do CPC/2015.<br>- Expedido mandado de verificação no local constatou-se a ausência de abastecimento de água. Confusão entre endereços e hidrômetros na unidade consumidora.<br>- Afigura-se imprescindível, no caso vertente, a dilação probatória, de modo que sejam produzidas provas mais robustas, durante a fase instrutória, perante o Juízo de primeiro grau, de modo que reste comprovada eventual fraude acerca das compras realizadas no cartão de crédito do agravado.<br>- A multa cominatória, enquanto instituto processual, é meio de coerção patrimonial para que o réu faça ou deixe de fazer algo, mas não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.<br>- O objetivo de sua estipulação não vem a ser a sua execução por aquele que teve seu direito reconhecido pelo juízo, mas sim compelir o adimplemento da decisão imposta, conferindo efetividade à tutela jurisdicional.<br>- O valor da multa deve ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser fixada em valor irrisório, sob pena de perder sua força coercitiva.<br>- Decisão concessiva da tutela antecipada que não se afigura teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos, devendo ser mantida, com fulcro no enunciado nº 59 da Súmula de jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 128-129):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTEMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. ALEGAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO CONTRA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>- Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015.<br>- Ausência de configuração do vício indicado, uma vez que o feito foi analisado em sua integralidade, estando o acórdão suficientemente fundamentado.<br>- Segundo o STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, CORTE ESPECIAL, DJe 03/08/2016).<br>- Ausência de prejuízo à embargante, por força do disposto no art. 1.025, do CPC/2015.<br>- Multa fixada que não se revela excessiva eis que foi limitada a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) assim como por se tratar de suspensão de serviço essencial.<br>- Configuração de hipótese de inovação recursal, eis que a questão relacionada anulação da multa por ato atentatório contra a Justiça não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento, o que impede sua análise, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Em seu recurso especial, às fls. 138-153, a parte recorrente sustenta violação ao art. 30 da Lei n. 11.445/2007, em razão da "inobservância da política tarifária e os direitos dos usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário" (fl. 142).<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 47 do Decreto n. 7.217/2010, tendo em vista que o acórdão recorrido deixou de observar a "autorização a tarifações de consumo com base em quantidade mínima de consumo e custo mínimo do serviço" (fl. 142).<br>No mais, aponta desrespeito ao art. 8º do Decreto n. 7.217/2010, em virtude da "inobservância da autorização a tarifações de consumo que levem em consideração o número de unidades habitacionais" (fl. 142).<br>Por fim, alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou as omissões constantes no acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 317-320):<br>O recurso não merece ser admitido, pois quando se trata de deferimento ou indeferimento de liminar, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>(..)<br>Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>(..)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 325-334, a parte agravante alega que "as questões suscitadas dizem respeito a matérias unicamente de direito e, portanto, plenamente reexamináveis, não havendo qualquer afronta à Súmula 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 328).<br>Ademais, afirma que (fl. 332):<br>(..) a presente demanda não atrai a aplicação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida em agravo que não admite recurso extraordinário." Isso porque a hipótese dos autos não se confunde com a situação prevista na referida súmula, uma vez que o recurso interposto não se limita a questionar somente decisão de inadmissibilidade do recurso, mas visa também impugnar matéria de ordem constitucional e infraconstitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 735 da Súmula do STF, em razão do não cabimento de recurso especial que tenha por objeto o reexame de tutela de natureza provisória, que se sujeite à revogação ou modificação pelas instâncias ordinárias e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.