DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por João Alberto Correa, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LOTAÇÃO NA ATUAL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ANTIGA SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - LCE Nº 1.079/2008 - ADMISSIBILIDADE - REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.059/19, COM ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA, QUE NÃO PERMITIA A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO - RECURSO PROVIDO - AÇÃO PROCEDENTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O requerente afirma que o acórdão referido diverge do entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Goiás e da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Aduz, em suma, que, havendo vitória do recorrente, a sucumbência deve ser suportada pela parte vencida, independentemente de ser recorrente ou recorrido.<br>Argumenta que negar o reembolso das custas ao recorrente vencedor implica prejuízo irreparável e dificulta o acesso à justiça,<br>Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele defendido.<br>É o relatório. Decido.<br>A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>(..)<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67.<br>(..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses:<br>a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal;<br>b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;<br>d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese dos autos, o Requerente aponta divergência jurisprudência entre Turmas Recursais de diferentes regiões, quanto à interpretação do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, no tocante à possibilidade de se condenador o Recorrido, vencido em sede de recurso inominado, ao reembolso das custas dispendidas pelo Recorrente vencedor.<br>Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que não houve qualquer debate, na Turma Recursal recorrida, quanto à possibilidade de ressarcimento do recorrente vencedor das custas processuais adiantadas. Ademais, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a Turma Recursal não enfrentou diretamente a questão, carecendo o presente pedido de uniformização do necessário prequestionamento.<br>A falta de efetivo debate pela origem da matéria objeto do pedido de uniformização impede o reconhecimento de seu prequestionamento.<br>À propósito, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de efetivo debate pela origem da matéria objeto do pedido de uniformização impede o reconhecimento de seu prequestionamento.<br>2. Ausentes os inteiros teores dos julgados de turmas recursais tidos como divergentes, é inviável a análise do pedido de uniformização, pela falta de demonstração adequada do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutPrv no PUIL n. 1.577/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA