DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0016457-26.2009.4.02.5101. DECLARAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE COMPENSAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NO MANDAMUS. RECEBIMENTO DO CRÉDITO POR PRECATÓRIO. CABIMENTO. SÚMULA 461 DO STJ. "O CONTRIBUINTE PODE OPTAR POR RECEBER, POR MEIO DE PRECATÓRIO OU POR COMPENSAÇÃO, O INDÉBITO TRIBUTÁRIO CERTIFICADO POR SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO". APELAÇÃO PROVIDA.<br>1 - Apelação proposta para questionar a juridicidade da sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença ao fundamento de o título judicial formado no mandado de segurança coletivo somente prever a compensação administrativa do indébito.<br>2 - Entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça garante ao jurisdicionado a prerrogativa de escolher entre a compensação e a restituição (por precatório) do crédito relacionado à declaração judicial contida no título judicial (R Esp 1.114.404/MG pela Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, submetido ao Colegiado pela sistemática dos recursos repetitivos).<br>3 - Essa questão tornou-se mais clara ainda com a edição da Súmula 461 do STJ, que assegurou ao contribuinte "optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".<br>4 - É lícita, portando, a opção pelo recebimento do crédito tributário pelo regime de precatório, se assim considerar mais vantajoso o contribuinte, ainda que somente a compensação administrativa tenha sido mencionada no título judicial ou na petição inicial da demanda onde foi formado, e isto porque a Jurisdição lhe declarou o direito, não tendo havido condenação específica de obrigação de fazer ou de pagar. Cabe ressaltar que o "mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (STJ, Enunciado 213, de sua Súmula).<br>5 - A jurisprudência do E. STJ é pelo livre intercâmbio das providências de compensação e restituição, podendo a opção ser feita pelo contribuinte, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada. A obtenção de acórdão transitado em julgado, confere à parte a possibilidade de tratar o seu crédito junto ao Fisco pela via precatório, da requisição de pequeno valor, ou da compensação tributária. Precedentes: STJ - AgInt no R Esp 1778268/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE de 02/04/2019; R Esp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017; STJ - R Esp 1114404 /MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 01/03/2010<br>6 - A matéria também já foi alvo de enfrentamento pelas Turmas Especializadas desta E. Corte Regional, nos seguintes casos: QUARTA TURMA. APELAÇÃO CÍVEL 5018167-39.2022.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO, DISPONIBILIZADO EM 25/07/2024; QUARTA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000488-59.2020.4.02.0000, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, DISPONIBILIZADO EM 08/10/2020; QUARTA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002106-73.2019.4.02.0000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, DISPONIBILIZADO EM 15/10/2019; TERCEIRA TURMA. APELAÇÃO CÍVEL 0006970- 60.2017.4.02.5001, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DISPONIBILIZADO EM 24/06/2019.<br>7 - Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da liquidação/execução de sentença.<br>Em seu recurso especial, a recorrente apontou violação a dispositiv os de lei federal, sustentando que é inviável expedição de precatório em mandado de segurança em relação ao período pretérito à impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, cumpre salientar que a matéria que pende de análise pelo STJ no âmbito do recurso especial está restrita à alegação de que é inviável expedição de precatório em mandado de segurança em relação ao período pretérito à impetração.<br>Quanto à matéria, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1262, firmou a seguinte tese de repercussão geral:<br>Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.<br>Contudo, quando se tratar de ação mandamental, a interpretação do precedente acima deve estar alinhada à jurisprudência já consolidada nas Súmulas ns. 269 e 271 do STF, as quais dispõe que:<br>"O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança";<br>"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".<br>Nesse contexto, não se admite a restituição de indébito - seja por via administrativa, seja mediante precatório - relativa a valores anteriores à impetração do writ, especialmente quando a sentença limita-se a reconhecer o direito à compensação administrativa. In verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV.<br>I - A respeito da alegada violação do art. 489, §1º, e do art. 1.022, II, e 1.023, do CPC, apontada no recurso especial, a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>II - Em se tratando da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, apontada na complementação de fls. 685-719, não se observa a omissão e a contradição a respeito da questão jurídica apresentada pela recorrente, sendo notório que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de rediscutir a matéria, diante da irresignação da embargante decorrente de decisão contrária aos seus interesses.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF, que assim dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Em hipóteses tais, o mandado de segurança se revela adequado para declarar o direito à compensação tributária, possibilitando que o contribuinte promova o encontro de contas na seara administrativa. Nesse sentido: REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.241 /ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 831, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente.<br>V - Reafirmando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.262, também sob a sistemática da repercussão geral, tratou de vedar a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, considerando indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF.<br>VI - O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária.<br>VII - Considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo a respeito da restituição administrativa e judicial está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive com posicionamento firmado sob a sistemática de repercussão geral, o recurso especial não merece conhecimento, devendo ser aplicada, ao caso, a Súmula n. 83 do STF.<br>VIII - A respeito da celeuma envolvendo a compensação, o recurso especial igualmente não merece conhecimento. Para além da inexistência da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença, no ponto em que limitou a compensação dos valores com tributos da mesma espécie. Por consequência, as razões expostas no apelo excepcional acabam por estar dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284 do STF.<br>IX - É possível afirmar, ainda, que a matéria não fora devidamente prequestionada perante as instâncias de origem, sendo obrigatória a observância da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>X - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que nega provimento ao Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de demonstração da superação da jurisprudência apontada pelo acórdão.<br>2. A questão que se pretende ver dirimida na origem cinge-se à permissão para inclusão no precatório dos valores indevidamente recolhidos anteriormente à impetração do Mandado de Segurança.<br>3. Dessumem-se não revogadas as Súmulas 269 e 271/STF. A obsolescência dos enunciados não pode ser resolvida pelo STJ sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Cumpre também registrar que "o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao Mandamus". Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.165.455/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.073.298/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.429/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU PELA RESTITUIÇÃO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA.<br>1. A firme jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996 versa sobre a restituição administrativa do indébito e não a respeito de restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implicaria utilização do mandamus como substitutivo da ação de cobrança, o que não é admitido, conforme previsto no óbice da Súmula 269 do STF. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021; REsp n. 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021; e REsp n. 1.642.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/4/2017.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.947.110/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ, da CSLL e PIS/COFINS os valores decorrentes de repetição de indébito tributário e depósito judicial, bem como lhe seja assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança pleiteada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Trata-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, " ..  tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes, à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros cessantes (AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)."<br>III - No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.925.578/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 8/11/2021; AgInt no REsp 1.938.511/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021.<br>IV - No tocante ao modo de restituição, entendeu a Corte regional o seguinte (fl. 216): "Repetição do indébito Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.4330/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação."<br>V - Também nesse ponto, a rigor, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte.<br>VI - Saliente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à via do precatório ou requisitório. Isso porque a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não é cabível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021; REsp 1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 9/4/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar o processo extinto, nos termos do art. 535, III, e 925 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA