DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 796-797):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PRAZO PRESCRICIONAL. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - Nos termos da jurisprudência sedimentada no C. Superior de Justiça-STJ, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205, do atual Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no artigo 206, § 3º, V, do mesmo Diploma Legal, com prazo de três anos. - Tendo em vista que o contrato em questão diz respeito à obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, prevista em instrumento particular datado de 15/11/1991, se aplicava ao caso o art. 177 do Código Civil de 1916, que previa o prazo de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. - De acordo com o art. 2.028, do CC/2002, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." - Acerca do dispositivo de transição, Doutrina e Jurisprudência pacificaram o entendimento no sentido de que, ocorrendo redução de prazo e transcorrido menos da metade do lapso estabelecido no Código Civil/1916, aplica-se a novel legislação, fixando-se termo inicial da prescrição a partir da data de entrada em vigor do Código Civil/2002 (11/01/2003). - No caso colocado em desate, não havia decorrido mais da metade do prazo vintenário, de tal sorte que devem ser aplicadas as regras do novo Código Civil e da aludida regra de transição, razão pela qual a fixação do termo inicial da contagem da prescrição computa-se a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil em 11/01/2003.- Nesse diapasão, considerando o termo inicial da contagem da prescrição em 11/01/2003 e o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, temos que na data da propositura desta ação não havia transcorrido o prazo prescricional. - A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 885-886).<br>No Recurso Especial, a recorrente alega, em preliminar, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que o termo inicial da prescrição seria a data da assinatura do contrato.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 189, 205, 206, § 3º, V, e 2.028 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a pretensão da parte autora estaria prescrita e que seu termo inicial deveria ser a data da celebração do contrato (1991). Defende que, mesmo se aplicado o prazo decenal, a contagem deveria retroagir à data do suposto inadimplemento, e não iniciar-se apenas com a vigência do novo Código Civil.<br>Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com arestos que, em casos análogos de responsabilidade contratual, teriam adotado marcos prescricionais distintos, resultando no reconhecimento da prescrição.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 939-942).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 962-966 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 991-1.014).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação.<br>O acórdão recorrido examinou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a definição do prazo prescricional e seu termo inicial. A decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado, enfrentou diretamente a matéria, analisando detalhadamente os marcos temporais e a aplicação do direito intertemporal, conforme se extrai do seguinte trecho (fl.786):<br>"No caso colocado em desate, o contrato de empreitada global foi assinado em 15/11/1991, com previsão de término em 15/01/1993 e sendo a obra efetivamente finalizada em 09/03/1994, de modo que, considerando quaisquer das duas datas, a da prevista ou a da finalização da obra, não havia decorrido mais da metade do prazo vintenário, de tal sorte que deve ser aplicado as regras do novo Código Civil e da aludida regra de transição, razão pela qual a fixação do termo inicial da contagem da prescrição computa-se a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil em 11/01/2003. (..)"<br>Fica evidente, portanto, que o Tribunal a quo apresentou fundamentação robusta e suficiente. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, a insurgência recursal não reúne condições de admissibilidade, por encontrar-se fulminada por óbices insuperáveis consagrados pelas Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, os quais, por si sós, inviabilizam o conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, a tese defendida pela recorrente, no sentido de que o prazo prescricional deveria ter como termo inicial a data da celebração do contrato de empreitada, em 15/11/1991, e não a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, depende, para sua aferição, da interpretação de cláusulas contratuais específicas, relativas à forma de adimplemento e à estrutura das obrigações pactuadas entre as partes. Essa reinterpretação contratual é expressamente vedada pela Súmula n. 5 do STJ, que dispõe que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, impondo-se, portanto, o trancamento da via recursal.<br>Não se trata, aqui, de mera divergência de qualificação jurídica dos fatos, mas sim da necessidade de revisão do conteúdo obrigacional pactuado, para definir se a obrigação da ré consubstancia prestação una ou trato sucessivo.<br>Essa distinção, de caráter nitidamente fático-interpretativo, demanda incursão nas minúcias do instrumento contratual, incompatível com os estreitos limites do recurso especial, de índole estritamente normativa.<br>Acrescente-se que, para se concluir que o suposto inadimplemento contratual ocorreu em momento anterior à vigência do novo Código Civil, seria também imprescindível a revaloração das provas documentais constantes dos autos, notadamente os registros de cronograma físico-financeiro da obra, os documentos de repasse de verbas, entre outros, o que atrai, de forma direta e incontornável, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes . 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato . No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal"(AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022 .). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da interrupção do prazo prescricional, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2456009 SP 2023/0307560-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)<br>Ademais, ainda que se admitisse, em tese, o conhecimento do recurso, o seu conteúdo substancial tampouco teria aptidão para infirmar o acórdão recorrido, porquanto a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região alinha-se, com exatidão, ao entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que acarreta, por conseguinte, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, ao reconhecer que, por não ter decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 até a data de entrada em vigor da nova codificação (11/1/2003), deveria ser observada a nova disciplina prescricional, com início do cômputo a partir daquela data.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. MATÉRIA DISCUTIDA NO TRIBUNAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO . TERMO INICIAL. LAPSO TEMPORAL. A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART . 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1 .9.2016, DJe de 6.9.2016) . 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na Lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003 . Precedentes. 3. Não há direito adquirido em relação à prescrição que está a fluir. Sendo mera expectativa de direito, os novos prazos estão sujeitos à aplicação da nova lei . 4. Na hipótese dos autos, o termo inicial da contagem do lapso temporal do caso em questão será a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), e, por isso, não se reconhece a usucapião do bem em favor dos agravantes. 5. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2121027 SP 2022/0131618-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)<br>Assim, a pretensão deduzida na inicial, ajuizada em 9/1/2013, revelou-se tempestiva à luz da contagem prescricional correta, findando-se o prazo apenas em 11/1/2013.<br>Dessa forma, mesmo sob a perspectiva substancial, não se observa qualquer desacerto na decisão impugnada. À luz de todo o exposto, impõe-se reconhecer, com a segurança dos precedentes e da dogmática jurídica, que o recurso especial encontra-se absolutamente irremediável sob os ângulos formais e materiais, devendo ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.<br>Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial também não se sustenta, porquanto ausente a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma colacionado pela recorrente, qual seja, o AgInt no AREsp n. 1.643.013/SP.<br>Naquele precedente invocado como paradigma, a controvérsia dizia respeito à cobrança de parcelas periódicas, vinculadas a medições sucessivas no curso de contrato com obrigações continuadas, o que caracteriza típica hipótese de tratos sucessivos, em que cada inadimplemento configura violação autônoma, com marcos prescricionais distintos.<br>Diversamente, a pretensão da ora recorrente consistiu, conforme delimitado desde a exordial, na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual consistente no reiterado atraso dos repasses mensais de valores devidos pela contratante, fato que culminou na paralisação e no atraso da execução da obra, com repercussões negativas diretas sobre a estrutura da empresa, tais como a manutenção compulsória de pessoal inativo, o descumprimento de compromissos financeiros com fornecedores e encargos, e o comprometimento do cronograma técnico e econômico do empreendimento.<br>Trata-se, pois, de obrigação contratual una e de resultado final, cujo inadimplemento gerou pretensão condenatória de caráter singular, sendo completamente incabível o enquadramento da hipótese como de prestações periódicas e autônomas.<br>Dessarte, ausente a imprescindível similitude fática e jurídica entre os acórdãos em confronto, não se caracteriza o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA