DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALFREDO GIMENEZ LARREA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5001390-87.2021.4.03.6005.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.750 dia s-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, que se encontra pendente de julgamento.<br>No presente writ, alega o impetrante excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, uma vez que interposto há mais de 3 anos, sem haver previsão para sua análise pelo Tribunal de origem.<br>Ressalta a vedação à execução provisória com base no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 do STF.<br>Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e sustenta que se encontra na mesma situação fático-processual dos corréus, que foram beneficiados com o direito de responder a ação penal em liberdade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 741/742. Informações prestadas às fls. 747/756 e 757/766. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do writ e denegação da ordem às fls. 774/776 .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 19/8/2025 , sobreveio o julgamento da Apelação Criminal n. 5001390-87.2021.4.03.6005.<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto quanto à questão do excesso de prazo no julgamento do recurso .<br>Com relação à alegação da similitude fático-processual entre a situação do paciente e dos corréus beneficiados com o direito de responder a ação penal em liberdade, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da tese, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se .<br>EMENTA