DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDEBITO. DIREITO DE OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 461 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO (3)<br>1. Sobre os valores indevidamente recolhidos, é facultado ao contribuinte o direito de compensar e/ou restituir, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que o contribuinte tem o direito de escolher a modalidade de repetição (restituição ou compensação) do seu direito creditório (STJ, REsp 1.114.404, 1" Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 01/03/10).<br>3. Hipótese em que a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade , e somente podem ser afastadas por prova inequívoca da parte interessada.<br>4. Honorários nos termos do voto.<br>5. Apelação provida."<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da dissociação entre os fundamentos contidos no acórdão que julgou o recurso de apelação e o teor da sentença recorrida.<br>Dessa forma, extrai-se dos declaratórios opostos que a referida omissão foi devidamente posta à apreciação da Corte local (fl. 204):<br> .. <br>Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos de Fazenda Pública, tendo em vista o excesso de execução, ao argumento de que as guias juntadas aos autos não se prestam a dar efetividade ao julgado que se pretenda executar, uma vez que não demonstram os valores sobre os quais a embargada efetivamente recolheu, não sendo possível auferir aquilo que foi recolhido indevidamente.<br>No entanto, o acórdão deu provimento a apelação em favor da embargada, entendendo que o título executivo seria plenamente exigível ao argumento de que seria faculdade do credor requerer a compensação ou pedir a restituição do indébito tributário, tema que não tem nada a ver com a fundamentação da sentença, que fundamenta a procedência parcial em ausência de provas de recolhimento do tributo.<br>Ressalte-se que em nenhum momento a sentença mencionou a impossibilidade de requerer repetição de indébito na hipótese da decisão transitada em julgado determinar, a compensação ou vice-versa.<br> .. <br>Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos omissos suscitados pelo recorrente, os quais são aptos a influir no resultado do julgamento da lide, mantendo-se inalterada a decisão embargada.<br>Portanto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado.<br>2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada.<br>2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).<br>3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no R Esp 1814285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA