DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DE BARROS PIMENTEL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA CHEFE DE DEPARTAMENTO NO INSTITUTO DE QUÍMICA. ATIVIDADE DOCENTE COM REALIZAÇÃO DE REAÇÕES QUÍMICAS. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Química da Primeira Região (CRQ-1) contra r. sentença, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na qual julgou procedente o pedido de M. C. B. P., declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento da inscrição da parte Autora junto ao Conselho Apelante e reconhecendo a inexigibilidade das anuidades a partir do ano de 2023.<br>2. A Autora, professora universitária no magistério superior, em regime de dedicação exclusiva na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), também chefe de Departamento da área de química, ajuizou ação para afastar a exigência de registro no CRQ-1 e o pagamento de anuidades, argumentando que não exerce atividades técnicas privativas da profissão de químico.<br>3. O d. Juízo "a quo", na r. sentença recorrida, fundamentou-se na legislação educacional vigente, em especial na Lei 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e, especialmente, no art. 93 do Decreto 9.235, de 2017, que regulam a atividade docente no ensino superior, afastando a necessidade de inscrição em Conselhos Profissionais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se a três pontos principais: (i) preliminar de inépcia da petição inicial, em razão da manutenção voluntária da inscrição da Apelada por longo período antes de solicitar o cancelamento; (ii) a obrigatoriedade ou não da inscrição da Apelada no Conselho Regional de Química da Primeira Região, considerando que, segundo alega, exerce, exclusivamente, atividade de Docente no ensino superior de química;(iii) ponto de distinção veiculado na contestação e na peça recursal do Conselho de Química: a Recorrida não exerce apenas a atividade de Docente, porque, sendo Chefe de um Departamento do setor de Química da Universidade, também realiza reações químicas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A preliminar de inépcia do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, em razão da manutenção voluntária da inscrição da Apelada por longo período antes de solicitar o cancelamento, não merece acolhida, porque isso não impediria a ora Recorrida de desligar-se, a qualquer tempo, do Conselho Recorrente, caso, por exemplo, deixasse de exercer qualquer atividade na área da química.<br>6. Inicialmente, verifica-se que a tese sustentada pelo Conselho Apelante, de que o art. 25 da Lei 2.800, de 1956, e o art. 334, "c" da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1943) exigem registro profissional para docentes de disciplinas da área de Química, tem sua razão de ser.<br>7. O Decreto 9.235, de 2017, dispõe que "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional" (art. 93). Todavia, trata-se de um mero Decreto, sem força de Lei, e que vincula apenas a Universidade, não o Conselho de Química, até mesmo porque a relação deste com a ora Recorrida é regida por uma Lei.<br>8. As relações dos Conselhos de Categorias Profissionais e Econômicas submetem-se ao princípio da legalidade(art. 5º, II, e art. 37, todos da vigente Constituição da República).<br>9. Reconheceu-se haver precedentes judiciais, não repetitivos, do eg. Superior Tribunal de Justiça e de Turmas deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos quais se entendeu que o exercício do magistério superior não exige inscrição em Conselho Profissional 1 a 4 <br>9.1. Examinados mencionados julgados, constatou-se que em nenhum deles houve análise dos aspectos históricos da luta dos Trabalhadores, na primeira parte do século passado, para a regulamentação, via Lei, das suas atividades, para garantia de naco no mercado de trabalho e dos aspectos éticos dos respectivos profissionais.<br>9.1.1. Tampouco algum deles examinou a questão indicada como distinta, o fato de a ora Recorrida, além de ser Professora, também exercer chefia de departamento onde realiza reações químicas.<br>10. Registrou que não fosse a Lei 2.800, de 18.06.1956, obtida no Congresso Nacional depois de tenaz luta dos Químicos da época, qualquer pessoa, que tivesse alguma prática no campo químico, poderia exercer a atividade de químico, inclusive dar aulas e dirigir departamentos no Instituto de Química da UFPE, realizando perigosas reações químicas, como exposição para os respectivos alunos, no lugar da d. Professora ora Recorrida. E isso não se concretiza graças a mencionada Lei e ao Conselho ora Recorrente, que tem equipe própria para garantir que apenas pessoas formadas em Química possam exercer tais atividades.<br>11. Registrou-se que há poucos dias a 5ª Turma julgou um caso em que um jovem bacharel em direito e advogado, obteve, paralelamente, diploma de formação pedagógica em educação física, fez concurso para ministrar aulas de educação física em Escola de nível médio do Estado de Pernambuco, foi aprovado, mas não pôde ser nomeado porque não tinha inscrição no Conselho Regional de Educação Física, onde tentou a inscrição e este lhe negou, porque não era formado em Educação Física e a mera habilitação pedagógica não era suficiente para que pudesse dar aula nessa área. Veio à Justiça Federal para obter a inscrição, mas não obteve êxito, exatamente porque não era formado em educação física.<br>11.1. Registrou-se esse caso apenas para se demonstrar a importância da regulamentação das profissões e da necessidade dos Conselhos para garantir o respectivo mercado de trabalho e também a responsabilidade do profissional no campo que pretende trabalhar, inclusive no campo ético. Se não fosse o referido Conselho de Educação Física, aquele candidato, formado em Direito, iria dar aula de educação física em Escola de nível médio do Estado de Pernambuco, no que poderia causar sérios danos físicos aos seus futuros alunos.<br>12. O que pensar da d. Professora, ora Recorrida, quanto à consciência de classe  O que será que ela estará passando para os seus alunos nesse campo <br>12.1. Ensinar não é só transmitir conhecimentos técnicos, mas acima de tudo a consciência de mundo.<br>13. E se essa d. Professora cometer alguma falha grave nas reações químicas, que ministra para os seus Alunos, ou alguma falha no campo ético profissional, a quem reclamar, para a respectiva análise do saber profissional e possível punição disciplinar, senão ao Conselho Regional de Química, ora Recorrente <br>13.1. E se a ora Recorrida sofrer algum dano, causado por algum colega, no campo ético profissional, a quem irá recorrer, senão ao Conselho Regional de Química, ora Recorrente <br>13.2. Obviamente, apenas o Conselho Regional de Química, ora Recorrente, terá essa competência legal.<br>14. Finalmente, registrou-se que, se os membros da categoria profissional não forem inscritos no respectivo Conselho e não pagarem suas respectivas anuifdades, como poderá este ser mantido no campo jurídico-econômico e financeiro, inclusive para defesa dos interesses da categoria profissional, na qual se enquadra a ora Recorrida <br>14.1. Direta ou indiretamente a d. Professora, ora Recorrida, está a beneficiar-se das funções institucionais do Conselho Regional de Química ora Recorrente.<br>15. Então, por todas as vertentes que se examinou o caso, chegou-se a uma única conclusão: a ora Recorrida tem que manter a sua inscrição no Conselho de Química ora recorrente, porque é uma química e está a exercer atividade de química, quer quando ministra aulas, quer quando realiza reações químicas no exercício dessa importante função, a de ensinar.<br>16. Reforma integral da r. sentença, com inversão dos ônus da sucumbência.<br>IV. Dispositivo<br>17. Recurso de apelação conhecido e PROVIDO.<br>No presente recurso especial, a recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.<br>É o relatório. Decido.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se:<br>Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA