DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ÊXITO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 126):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM CONCURSO DE ADVOGADO - POSTULAÇÃO EM JUÍZO PARA SUA HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>1. A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art.840 e 841 do CC).<br>2. Em se tratando de transação extrajudicial relativo a negócio jurídico de direito material, dispensável a presença de advogado para sua validade.<br>3. Contudo, uma vez postulado em juízo a homologação judicial da referida transação, nos termos do art.103 do CPC e art.1º, I, da Lei nº.8.906/94, indispensável a constituição de advogado por ambas as partes (R Esp nº.150.435/SP).<br>4. Assim, diante da transação extrajudicial firmada entre as partes, tem-se a perda superveniente do objeto da demanda decorrente da falta de interesse de agir da parte autora, não merecendo qualquer reparo a sentença combatida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 150-156).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 4º, 6º, 139, V, 200, 239, §1º, 487, III, "b" e 932, I, do CPC, 104, 422, 481 e 840 do CC, defendendo a homologação de acordo entre as partes dispensa a presença de advogado, apontando, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões (fl. 211), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 213-215).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a representação das partes por advogado é requisito de validade da homologação de acordo.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, " no acordo judicial, se as partes são capazes e transacionam sobre direitos disponíveis, é desnecessária a assinatura do instrumento pelos respectivos advogados. " (AREsp n. 2.802.804/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Assim, não há óbice à homologação de acordo, ainda que as partes não sejam representadas por advogado.<br>No mesmo sentido, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Se as partes do acordo judicial são capazes e transacionam sobre direitos disponíveis, é desnecessária, para fins de validade do ajuste, a assinatura do instrumento pelos respectivos advogados.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.431/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1 .022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023).<br>3. Agravo interno não provido. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 2.076.641/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO . DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 18.10.1999).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 1.859.853/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO . ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 1.730.181/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)<br>Depreende-se dos precedentes que a ausência de advogado, por si só, não representa óbice à homologação de acordo entre as parte, devendo, pois, ser dado provimento ao recurso especial.<br>Conforme o teor da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA