DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MAYKON ARRUDA D ORAZIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 250-260):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Anulatória de Consolidação de Propriedade de Imóvel. LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO VÁLIDA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS PRÓPRIOS REGULARES. SENTENÇA MANTIDA. Dos autos verifica-se a desídia do apelante, deixando transcorrer o prazo legal para purgar a mora após devidamente constituído em mora, mediante notificação cartorária, circunstância que mostra-se regular a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, conforme exegese do art. 26 da Lei n.º 9.514/1997. Também regular os atos expropriatórios próprios quando observado que da edição da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, não há mais que se falar em intimação pessoal do devedor fiduciário ao leilão extrajudicial, qual ocorria outrora, justamente porque o § 2º-A, do art. 27, contém nova capitulação ao procedimento, entendendo por válidos e bastante o encaminhamento da notificação ao endereçamento constante do contrato. Isto foi feito. A despeito disso, e efetivada a notificação por edital dos leilões, resta cumprida a exigência legal e jurisprudencial sobre o tema. Nada obstante a isso, a intenção do apelante em purgar a mora é de todo insubsistente, haja vista que após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, o devedor somente terá direito de preferência, nos moldes do § 2º-B, do art. 27, da Lei nº 9.514/1997. Sentença mantida, com majoração da verba honorária sucumbencial em 1%, totalizando 11% devidos a esse fim.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 26-A, § 1º e § 2º, 26, § 3º, e 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a consolidação da propriedade foi averbada antes do prazo legal de 30 dias após o término do prazo para a purgação da mora, impedindo o exercício do direito de pagamento até a averbação, e que as notificações dos leilões não observaram a forma legal, bem como que o tribunal local não enfrentou a questão central da consolidação antecipada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 300-305).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 308-310), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 332-337).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no óbice das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.<br>Ocorre, entretanto, que a parte agravante não rebateu todos os fundamentos que, na origem, inadmitiram seu apelo nobre, deixando de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgado s:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.