DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS contra decisão do TRF da 3ª Região de fls. 999-1.001, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 28 e 28-A do Código de Processo Penal, aduzindo a possibilidade de celebração de ANPP em processo em curso e o caráter de poder-dever do Ministério Público quanto à oferta do acordo quando presentes os requisitos legais.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de interpretação dos arts. 28 e 28-A do Código de Processo Penal.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.011-1.017).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agrao, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.051):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>- Na espécie, incide a Súmula n. 182 dessa Augusta Corte Superior, eis que as razões expendidas na peça recursal não rebatem especificamente os argumentos apresentados na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso especial.<br>- A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022).<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada tem o seguinte teor (fls. 1.000-1.001):<br>Em relação à negativa de oferta do acordo de não persecução penal, observa-se que a e. Turma julgadora entendeu inaplicável a situação dos recorrentes, em consonância com a manifestação ministerial expressa nos autos. No caso em tela, houve a recusa ao ANPP porque, consoante o julgado recorrido, o Órgão Ministerial entendeu que os recorrentes não cumpriam com os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para ser franqueado o referido acordo.<br>De modo que, foi inviabilizado o acordo de não persecução penal devido ao não preenchimento das exigências do art. 28-A, do Código de Processo Penal, notadamente quanto à adequação, necessidade e suficiência para a reprovação do crime em tela. Logo, adentrar aos aspectos fáticos e discricionários que ensejaram o indeferimento do pleito formulado pelo recorrente implica no reexame da imputação formulada na denúncia e do conjunto probatório, atividade inviabilizada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (DJ 03.07.1990, p. 6.478).<br>No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentindo, aduzindo que "as razões recursais não rebatem especificamente os argumentos apresentados na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso especial, o que reforça a necessidade de inadmissão do presente agravo" (fl. 1.053).<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA