DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por Felipe Henrique Vilela Alves, contra ato atribuído à Ministra de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, objetivando sua inclusão como candidato pessoa com deficiência (PcD) no Concurso Público Nacional Unificado - CPNU 2 (Bloco 5), com asseguramento de participação em todas as fases do certame e fornecimento de ajustes e recursos de acessibilidade, se necessários.<br>Alega, em síntese, que é pessoa com deficiência física há mais de sete anos, em razão de deformidade adquirida no quadril, com perda aproximada de 80% da mobilidade. Em razão disso, efetuou sua inscrição no Concurso Nacional Unificado - CPNU 2 de 2025 para vários cargos com as vagas destinadas para pessoas com deficiência. Todavia, alega que seu pedido de inscrição como candidato PCD foi indeferido em 31.07.2025 sob a justificativa que o impetrante não teria apresentado documentação médica. Mesmo tendo interposto recurso administrativo, a banca teria mantido o indeferimento do pedido.<br>Aponta como ato coator o indeferimento de sua inscrição para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sob o fundamento de ausência de documentação exigida em edital.<br>Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas à imediata inclusão do impetrante na lista de candidatos inscritos como pessoa com deficiência no Concurso Nacional Unificado - Bloco 5, à garantia de participação em todas as fases do certame em igualdade de condições com os demais candidatos e, se necessário, ao fornecimento de ajustes e recursos de acessibilidade, com fulcro no artigo 7, III, da Lei n. 12.016/2009.<br>No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar a medida liminar, garantindo sua participação como candidato pessoa com deficiência em todas as etapas do concurso (fls. 11-12).<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no Mandado de Segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013).<br>No caso dos autos, o impetrante objetiva concessão da segurança para garantir sua participação no certame nas vagas destinadas a PcD.<br>O fato de ser responsável pela expedição do edital e de prestar informações em medidas judiciais, não tem o condão de tornar a Ministra de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos responsável pelo acerto ou não das decisões referentes ao procedimento de caracterização da deficiência das pessoas candidatas que assim se declararem.<br>Na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição da Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme consta das informações constantes dos autos, a qual é responsável pela realização do procedimento de caracterização da deficiência das pessoas candidatas que assim se declararem , o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental. Em igual sentido: MS 30.213/DF, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, DJe de 17.5.2024.<br>Assim, considerando que se trata de mandado de segurança de competência originária, a ilegitimidade passiva da autoridade com prerrogativa de foro conduz à extinção do processo.<br>Nesse sentido, com adaptações:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO A SER AVALIADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.<br>1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.<br>2. Na hipótese dos autos, a impetração volta-se contra ato de atribuição da Comissão de Heteroidentificação do TJRJ e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, responsável pela organização do concurso, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.255/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.<br>Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança.<br>II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas à cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência.<br>III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.<br>IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Na mesma linha, as seguintes monocráticas: MS n. 31.143/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 7/5/2025; MS n. 30.775/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/11/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno do STJ.<br>Prejudicada a análise da medida liminar.<br>Custas ex lege. Sem honorários, nos termos da Súmula n. 105/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA