DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ADILSON DA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2274749-96.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o presente writ foi impetrado no Supremo Tribunal Federal, ao qual foi negado seguimento, tendo sido determinada a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 150-151).<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 140-147 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, a ilegalidade prisão preventiva do paciente, visto que não há justa causa para manutenção da referida prisão, uma vez que o paciente ostenta todos os elementos para a concessão da liberdade provisória.<br>Salienta a insuficiência e inadequação dos elementos de prova (vídeos) para embasar o decreto prisional, inclusive deturpação fática em relatórios policiais.<br>Defende, ainda, que existe narrativa fática indicando que a vítima foi carregada por apenas uma pessoa (Leone), não havendo demonstração de auxílio do paciente; e que, quando retirada para fora da residência, a vítima ainda estava viva.<br>Acrescenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como eletricista, endereço fixo e obrigação alimentar fixada judicialmente à filha menor.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 16/10/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1039545, de minha relatoria, não conhecido em 1º/10/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC n. 2274749-96.2025.8.26.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA