DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRINK"S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1112):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO DA RÉ (CARRO-FORTE). EVENTO MORTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE REJEITA. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO E SUFICIENTE. DESGASTE DOS PNEUS DO VEÍCULO TIDA COMO CAUSA DETERMINANTE PARA O EVENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, A TEOR DO ARTIGO 333, II, DO CPC. DANO MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO, EM OBSERVÂNCIA À CAPACIDADE ECÔNOMICA DOS OFENSORES E DOS OFENDIDOS, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR QUANDO O VEÍCULO SINISTRADO APRESENTAR MÁ CONSERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECEM MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.<br>Houve embargos de declaração: dois rejeitados e um acolhido para majorar os honorários da seguradora em mais 5% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal (fls. 1284-1288).<br>No recurso especial, a agravante alega, violação d os arts. 85, §§ 2º e 5º, e 489, § 1º, IV, do CPC e à Súmula n. 537/STJ.<br>Sustenta que, "apesar do vínculo consanguíneo demonstrado, não há nos autos comprovação alguma de sua proximidade, convivência e laço afetivo com a vítima do sinistro, sendo importante consignar que a consanguinidade entre sobrinhos e tios, não atrai, desacompanhada de outros elementos, o intenso sofrimento com o acontecimento" (fl. 1304). Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado em sede de danos morais para os sobrinhos da vítima, a qual reputa ser excessiva.<br>Requer ainda a alteração da base de cálculo dos honorários na lide secundária para o proveito econômico da seguradora, com referência ao Tema n. 1076/STJ.<br>Ressalta que o segundo recurso especial deve ser analisado como aditivo do interposto em 29/8/2024, com fundamento no art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Aponta divergência jurisprudencial, inclusive com menção ao Tema n. 1076/STJ (fls. 1318-1319).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela seguradora denunciada (fls. 1336-1342) e contraminutas ao agravo em recurso especial pelos autores e pela seguradora (fls. 1378-1383 e 1384-1393).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1344-1347), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1363-1372).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1420-1427).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Quanto ao dano moral dos autores (sobrinhos) da vítima, o Tribunal de origem, após a percuciente análise das provas dos autos, concluiu que "não há dúvidas de que o evento trouxe abalo emocional, angústia e intenso sofrimento aos autores, que perderam seu ente querido, de forma abrupta e inesperada, causando lesão aos direitos de sua personalidade, dada a gravidade da perda sofrida" (fl. 1118).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de dano moral indenizável, assim como ao valor fixado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, com relação ao pedido de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, é de se observar que a agravante limitou-se a requerer a aplicação do Tema n. 1076/STJ ao caso e deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que trata-se de inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA