DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Adilson Donizeti Mira contra a decisão de fls. 2897/2900, em que não conheci de petição incidental apresentada contra o acórdão de fls. 2.828/2.834, com base nos seguintes fundamentos: (a) inadequação da via eleita; (b) inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para se conhecer do pedido de nulidade como embargos; e (c) preclusão da condenação na origem, com extensão excepcional dos efeitos do julgamento dos corréus em litisconsórcio, à luz do art. 1.005 do CPC.<br>Alega omissão quanto à ausência de reconhecimento de dolo específico na origem, afirmando que apenas dolo genérico foi indicado e requerendo enfrentamento à luz da Lei 14.230/2021. Afirma necessário o prequestionamento explícito desses pontos para fins de acesso às instâncias superiores.<br>Impugnação apresentada às fls. 2925/2928. O Ministério Público do Estado de São Paulo requer a rejeição dos embargos, afirmando a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e postulando a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, por caráter protelatório.<br>É o relatório.<br>Na origem, os réus foram condenados com base no art. 11 da LIA, tendo o ora embargante deixado precluir a condenação, pois não interpôs agravo em recurso especial contra a inadmissão do seu recurso especial.<br>Analisado o agravo em recurso especial dos corréus pelo órgão colegiado, concluiu-se por conhecer em parte do recurso especial de JOSÉ NILO DE CASTRO - ESPÓLIO e JOSÉ NILO DE CASTRO ADVOCACIA ASSOCIADA, dando-se a ele parcial provimento para manter a condenação por improbidade administrativa, mas afastar as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, consoante a nova redação do inciso III do art. 12 da LIA.<br>Na decisão embargada, esclareci que o ora embargante deixou precluir a decisão condenatória e, assim, o quanto pacificado no Tema 1.199, ortodoxamente, a ele não se aplicaria. Apesar disso, com base no art. 1.005 do CPC, a ele se estendeu o afastamento das penas de suspensão de direitos e de perda de função, pois não mais estão previstas na lei em relação a atos ímprobos violadores dos princípios apenas.<br>As alegações contidas na petição de fls. 2.843/2.859 voltavam-se contra o mérito do que efetivamente julgado pelo colegiado no agravo interno, pois a sustentar a abolição da tipicidade da conduta e a ausência de dolo específico, como se estivesse no âmbito de novo agravo interno contra decisão colegiada.<br>Afirmou-se, ainda, que não se teria concedido oportunidade para as partes manifestarem-se sobre a aplicação da Lei 14.230/2021, mas o embargante formulou razões acerca da novel legislação antes mesmo da prolação da primeira decisão por esta Corte Superior (fls. 2.743/2742).<br>Não se sustentou, ademais, na petição anterior a existência de contradição, omissão ou obscuridade, razão por que do pedido não conheci como embargos de declaração.<br>A parte insiste na análise de questões que foram expressamente examinadas pelo colegiado, notadamente em relação aos Temas 1.199 e 309/STF.<br>As alegações agora formuladas não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Deixo, por ora, de aplicar a multa do art. 1.026 do CPC, como postulado pelo embargado, mas na reiteração de petições como a presente antecipo que a multa será aplicada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a devolução dos autos ao Ministro Sérgio Kukina.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA