DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATAS NATANAEL PEREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 5010500-96.2022.8.21.0070.<br>O processo foi a mim distribuído por prevenção ao HC 989.701/RS (fl. 1.843).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.845/1.846).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula 284/STF, Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de prequestionamento. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.