DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CHAMPAGNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.406 ):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO CONFIGURADA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento acoimado. - Verificada a ocorrência de omissão no acórdão proferido, os embargos devem ser acolhidos para que seja sanado o vício apontado.<br>No recurso especial alega que o acórdão, ao julgar embargos de declaração, determinou a incidência de juros de mora a partir da citação em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada pela promitente compradora.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.002, que fixa o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora nos casos de rescisão por iniciativa do comprador.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.490-504).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 551-553), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.572-583 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.<br>O próprio acórdão proferido em sede de Apelação Cível, ao analisar as teses da ora recorrida, foi categórico ao afastar a alegação de culpa concorrente da construtora, consolidando a premissa de que a rescisão ocorreu por iniciativa da promitente compradora. O Tribunal de origem consignou expressamente que tal argumento constituía inovação recursal, conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 348):<br>"Por fim, quanto à alegação de que a rescisão do pacto ocorreu por culpa concorrente, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, bem como a alegação de que de que a ré se utilizou de cláusula ilegal e abusiva  .. , tais pedidos não foram formulados na petição inicial, tratando-se de inovações recursais, que não podem ser conhecidas, já que não foram alegadas anteriormente pela parte autora."<br>Ao rechaçar a tese de culpa concorrente, o Tribunal a quo estabeleceu, de forma inequívoca, o cenário fático-jurídico da rescisão por iniciativa exclusiva da compradora. Contudo, em momento posterior, ao julgar os embargos de declaração, a Corte incorreu em contradição ao fixar o termo inicial dos juros de mora de forma incompatível com essa premissa. A decisão embargada determinou (fls. 409):<br>"Desse modo, sanando as omissões apontadas, tratando-se de relação contratual, os juros de mora são devidos desde a citação."<br>Tal entendimento está em manifesta e direta desconformidade com a jurisprudência vinculante deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No julgamento do REsp 1.740.911/DF (Tema 1.002), submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção desta Corte pacificou a matéria, firmando a seguinte tese:<br>Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>A ratio decidendi do precedente obrigatório reside no fato de que, em casos de rescisão por iniciativa do comprador, não há mora anterior da construtora que justifique a incidência de juros desde a citação. A obrigação de restituir os valores pagos só se torna líquida e exigível com a decisão judicial que decreta a rescisão, configurando-se a mora apenas se, após o trânsito em julgado, a parte condenada não cumprir a obrigação.<br>A aplicação do referido tema é imperativa e tem sido consistentemente reafirmada nos julgados mais recentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO Á TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) .2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" .3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2033324 SP 2022/0328151-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao fixar a citação como termo inicial dos juros de mora, não apenas violou diret amente a tese firmada no Tema 1.002/STJ, mas também contradisse a premissa fática por ele mesmo estabelecida, qual seja, a de que a rescisão se deu por iniciativa da compradora.<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão recorrido no ponto impugnado, para determinar que o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos à promitente compradora seja a data do trânsito em julgado da decisão.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA