DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IVANILDA PEDROSO RODRIGUES e GIOVANNA PEDROSO RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 918-919):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO À ESQUERDA DE CAMINHÃO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelas autoras, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito, que resultou no falecimento de do condutor da motocicleta. A sentença atribuiu a culpa exclusivamente ao falecido no acidente, pela realização de manobra imprudente de ultrapassagem em faixa única, em área de interseção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o apelado, ao realizar conversão à esquerda com seu caminhão em local onde alegadamente havia sinalização proibitiva, agiu com imprudência; e (ii) se a culpa pela colisão deve ser atribuída ao condutor da motocicleta, que tentou ultrapassar em faixa única de tráfego, próxima a uma interseção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As imagens e o vídeo do acidente, demonstram que a ultrapassagem pelo condutor da motocicleta ocorreu em local inadequado, contrariando as normas de trânsito, especialmente o artigo 33 do Código de Trânsito Brasileiro, que veda ultrapassagens nas proximidades de interseções. 4. Não foi comprovada a existência de sinalização proibitiva no local onde o réu realizou a conversão, sendo a dinâmica do acidente causada pela conduta imprudente do condutor da motocicleta, e não pela manobra do caminhão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de manobra de ultrapassagem em faixa única, nas proximidades de interseções, configura conduta imprudente do condutor. 2. A ausência de prova de sinalização proibitiva no local afasta a responsabilidade do condutor do caminhão pelo acidente." Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 33; Código Civil, arts. 186 e 927. TJPR, Apelação Cível nº 0027665-Jurisprudência relevante citada: 40.2018.8.16.0001, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 23.09.2023.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 33 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), 186 e 927 do Código Civil (CC) e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta, em síntese, que, diante do dever de cautela reforçado do condutor de veículo de grande porte, a manobra de conversão à esquerda realizada pelo caminhão em local proibido e sem sinalização adequada configura ato ilícito, impondo sua responsabilidade pelos danos, ainda que haja eventual imprudência da vítima, com possibilidade de culpa concorrente.<br>Afirma ainda que a parte agravada não comprovou a alegada inexistência de proibição de conversão no local do acidente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Com contrarrazões ao recurso especial (fls. 939-943).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 951-955).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 960-969).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 33 do CTB, 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, "a partir da análise do conjunto probatório, revela-se acertada a decisão do juízo a quo que concluiu pela culpa exclusiva da vítima no evento lesivo" (fl. 922).<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de culpa exclusiva do condutor do caminhão, ou mesmo de culpa concorrente, assim como a ausência de comprovação do alegado pela parte adversa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO. CULPA DO MOTORISTA. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MOTIVAÇÃO RACIONAL DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO E COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verificada a impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido, quanto à não caracterização da culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso e à comprovação da imprudência e desatenção do motorista ao trafegar com veículo de grande porte em horário e local de trânsito intenso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. A ausência de especificação do dispositivo legal porventura violado, no que tange à necessidade de motivação racional das decisões por parte do julgador, caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, de forma inconteste, o teor da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos, como ocorre na presente hipótese.<br>5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada litisconsorte.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA