DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REINAN SANTANA DOS SANTOS BRITO contra decisão de fls. 1.094-1.096, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pelos delitos do art. 1º, II e IV, por trinta e nove vezes, combinado com os arts. 11 e 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida pela Corte local.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 159 do CPP, com menção colateral ao art. 5º, LV, da CF/1988, aduzindo que o indeferimento da perícia contábil requerida desde a resposta à acusação configurou cerceamento de defesa e ofensa à legislação federal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em violação ao art. 159 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, indicando que a controvérsia é de direito e não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Requer o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.111-1.115).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 1.135):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO (SÚMULA 182/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II e IV, DA LEI Nº 8.137/90). DÉBITO FISCAL RECORRENTE (ART. 71 DO CP). SUBSIDIARIAMENTE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).<br>1. O agravo em recurso especial não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A parte agravante não logrou combater a incidência do óbice da Súmula 284/STF, que foi aplicada na decisão que inadmitiu o apelo nobre. Afere-se a ausência de enfrentamento suficiente e pormenorizado dos argumentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ ao conhecimento da insurgência, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. Ainda que superado o óbice do não conhecimento, o agravo não merece provimento. O recurso especial carece de fundamentação hígida. O recurso especial exige a indicação precisa do dispositivo legal federal cuja interpretação teria sido violada pelo acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas ou implícitas de contrariedade à lei federal. A defesa não indicou de que forma a decisão recorrida teria violado o art. 159 do CPP, tendo se limitado a aduzir, de maneira genérica, que o provimento jurisdicional teria violado lei federal.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte agravante não impugnou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>Conforme consta na decisão que inadmitiu o recurso especial, o recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia, incidindo, no caso, a Súmula n. 284 do STF, além da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na instância especial.<br>Em contrapartida, a defesa utilizou fundamentação abstrata, não rebatendo de maneira específica a Súmula n. 284 do STF, fundamentando apenas que o recurso não busca a reexame de provas, tema referente à Súmula n. 7 do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que "é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.324/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido (fl. 1. 136):<br>Nesta oportunidade, o agravante ataca a necessidade de revolvimento de provas para se aferir a legalidade do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.<br>Não logrou, conduto, combater a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA