DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILVAN SALES DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado para anular decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Capital, a qual homologou falta grave em desfavor do paciente, decorrente da apreensão de entorpecente em posse de sua companheira no momento em que esta tentava ingressar no estabelecimento prisional. A defesa alegou flagrante ilegalidade e pleiteou a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão que homologa falta grave em execução penal; (ii) verificar se o caso concreto configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Habeas Corpus possui finalidade específica de proteger a liberdade de locomoção, somente sendo admitido quando presente ilegalidade manifesta, não se prestando como substituto dos recursos previstos em lei.<br>4. A Lei de Execução Penal, em seu art. 197, prevê o recurso de Agravo em Execução como instrumento adequado para impugnar decisões sobre faltas graves, sendo este já interposto pela defesa e em trâmite regular.<br>5. A utilização do Habeas Corpus de forma simultânea configura sucedâneo recursal indevido e afronta a lógica do sistema processual.<br>6. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta, pois a análise da suposta atipicidade da conduta e da eventual ofensa ao princípio da intranscendência da pena exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso de Agravo em Execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.<br>2. Somente a presença de flagrante ilegalidade autoriza a superação do óbice processual ao conhecimento do Habeas Corpus.<br>3. Questões que demandam reexame aprofundado de matéria fático-probatória são incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo deixou de apreciar a matéria suscitada no writ lá impetrado sob o fundamento de que seria substitutivo de recurso próprio, sem analisar a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.<br>Requer, em suma, seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que analise o mérito do Habeas Corpus lá impetrado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>Dessa forma, a questão será devidamente analisada por esta Colenda Câmara Criminal no momento oportuno, quando do julgamento do Agravo em Execução já interposto, recurso este que possui a amplitude devolutiva adequada para a reapreciação de toda a matéria de fato e de direito (fl. 12).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.<br>Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 12) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA