DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA MOREIRA DE SALES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 226):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO DE VALORES À AUTORA RELACIONADOS A HONORÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ESTIPULAVA HONORÁRIOS SOBRE O VALOR RECEBIDO NA AÇÃO E A PREVISÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME A CONDENAÇÃO. RECIBO ASSINADO PELA AUTORA CONFIRMA A RECEPÇÃO DO VALOR APÓS DESCONTOS. O ARTIGO 24, § 4º, DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ASSEGURA QUE ACORDOS ENTRE CLIENTE E PARTE CONTRÁRIA NÃO PREJUDICAM OS HONORÁRIOS ACORDADOS, SALVO CONCORDÂNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NÃO AFETA A VALIDADE DOS HONORÁRIOS ACORDADOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. AUSÊNCIA DE DANOS, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Houve embargos de declaração, rejeitados por unanimidade (fls. 249-252).<br>No recurso especial, alega violação d os arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); e 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que não há honorários sucumbenciais sem condenação judicial e que a retenção de 10% em contexto de acordo foi indevida, acarretando danos materiais e morais.<br>Aponta precedentes desta Corte Superior para reforçar a inexistência de honorários sucumbenciais em transação sem prévia fixação judicial (fls. 265-267; 308-310).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelos recorridos (fls. 269-275 e 276-286).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 287-288), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 290-311).<br>Apresentadas contraminutas ao agravo pelos agravados (fls. 313-315; 316-326).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); e 186, 187 e 927 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, após análise da provas carreadas aos autos e do instrumento assinado entre as partes, concluiu que "o desconto dos honorários sucumbenciais e contratuais estava integralmente em conformidade com as disposições do contrato celebrado entre as partes, bem como com a previsão legal aplicável" (fl. 224).<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legalidade do desconto de honorários no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA