DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AFONSO FIGUEREDO DE LIMA e MARCO ANTONIO MAIA VELASQUE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 85):<br>JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária dos recorrentes. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. DO..<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 114):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios que possam ser extirpados por meio de embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Tentativa de se rediscutir a matéria apreciada no Acórdão quanto à gratuidade de justiça. Mero inconformismo. Necessidade de utilização da via recursal adequada para externá-lo. Atribuição de efeito modificativo ou infringente. Impossibilidade. Ausência das hipóteses autorizadoras desta medida excepcional. RECURSO REJEITADO.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.<br>Sustenta que (fl. 102):<br>30. Isso porque, a documentação comprova que houve significativa redução do valor dos bens e direitos no ano de 2022, em relação ao ano de 2021, portanto, não demonstram condições, ganhos e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.<br>Aduz que (fl. 104):<br>37. Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão, seja pessoa física ou jurídica, em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 120-125). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 126-128), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 143-148).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre.<br>Não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, em especial quanto à alegação de que faria jus aos benefícios da justiça gratuita.<br>A relatora do Tribunal de origem, por meio da decisão de fl. 1.476, determinou que o agravante comprovasse a sua hipossuficiência.<br>A Corte de origem, considerando o conjunto fático-probatório carreado aos autos, entendeu que os agravante não fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça.<br>A propósito, destaco trechos da decisão recorrida que denotam tal entendimento (fls. 115-116):<br>Com efeito, a Turma Julgadora declarou expressamente que os embargantes não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira, o que era necessário em razão de a presunção de veracidade da declaração ser relativa.<br>Note-se que, a deposito de Afonso Figueiredo de Lima alegar que não possui vínculo empregatício atualmente e Marco Antônio Maia Velasque afirmar que aufere salário de R$.2.640,00, verificou-se que ambos receberam rendimentos isentos e não tributáveis de considerável valor (R$.350.000,00 cada), nos termos das declarações de imposto de renda relativas ao exercício de 2.022.<br>Aliás, tais quantias passaram a integrar o patrimônio dos embargantes e corretamente foram consideradas na análise de sua situação econômica.<br>E mais, não foram trazidos aos autos outros documentos capazes de corroborar a condição financeira precária alegada, tais como holerites, extratos bancários etc., o que acarretou a manutenção do indeferimento do benefício.<br>Exsurge que a questão foi suficientemente analisada e dispensa maiores considerações.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência ou não de hipossuficiência econômica e a consequente concessão de gratuidade de justiça, bem como sobre a correta valoração ou não das provas, esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.<br>Cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.<br>2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Já foi julgado que " ..  é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado)". Precedente do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.398/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIODA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram" (AgInt no AREsp n. 1.894.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021).<br>2. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>3. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " 3.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Em relação à alegada violação ao art. 1.025 do CPC/2015, a agravante não apresentou em suas razões do recurso especial nenhuma tese jurídica relacionada à matéria referente ao dispositivo, que trata da hipótese de prequestionamento ficto. Portanto, tendo em vista a deficiência de fundamentação, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.092/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.