DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de petição de tutela de urgência incidental em Recurso Especial. A parte alega, em síntese, que: (i) foi surpreendida com a notícia de leilão extrajudicial do imóvel onde reside, sem que tenha havido prévia intimação, conforme exige a Lei nº 9.514/1997; (ii) o procedimento de leilão foi suspenso judicialmente desde 2014, o que consta da matrícula do imóvel, sendo vedada nova alienação sem autorização judicial; e (iii) a realização do leilão, sem observância dos trâmites legais e com recursos pendentes de julgamento, acarretará prejuízo irreparável e violação ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de bem de família habitado por idosos com comorbidades.<br>Ao final, requer (i) a concessão, inaudita altera pars, de tutela cautelar para suspensão imediata do leilão agendado para o dia 23/09/2025; (ii) a posterior intimação do banco requerido sobre a decisão, por meios eletrônicos e publicação, com imposição de multa em caso de descumprimento; (iii) que se reconheça a nulidade do ato de leilão por descumprimento legal e judicial; e (iv) que se impeça nova tentativa de alienação até decisão definitiva no processo principal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.<br>Daí porque, " a  atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.<br>Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.<br>No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. Restabelecimento de medida liminar em cautelar julgada improcedente, haja vista o Tema de Repercussão Geral 982. Reconhecimento, pelo STF, acerca da constitucionalidade da Lei 9.514/97 e do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade da garantia (RE 860631). Pendência de julgamento de recursos especial e extraordinário que, por não terem efeito suspensivo, não impedem a execução provisória do julgado. RECURSO PROVIDO, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados, por meio de decisão colegiada assim ementada:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL .Ausência. Decisão em agravo de instrumento que considerou o julgamento pelo STF do RE 860631. Tema de Repercussão Geral 982. Ausência de distinguishing para o caso de alienação fiduciária em empréstimo pessoal. PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER INFRINGENTE. Não cabimento. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente, VANDERLI FRANCISCO ZOPPI e VERA APARECIDA OZON ZOPPI, alega, em síntese, que: (i) houve negativa de vigência aos incisos IV e V do §1º do art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou argumentos essenciais apresentados nos embargos; (ii) o acórdão conferiu interpretação divergente à jurisprudência do STJ ao rejeitar os embargos com pedido de efeitos infringentes, mesmo havendo omissão relevante; (iii) aplicou-se indevidamente a tese do STF (Tema 982) a caso que não trata de financiamento imobiliário, mas de empréstimo pessoal com garantia ilegal sobre bem de família, violando o direito à moradia e normas de ordem pública; e (iv) houve também violação aos artigos 51, 54, 6º, 46 e 52 do CDC e aos artigos 166, IV, do CC e 7º da LC 95/1998, diante da abusividade e obscuridade do contrato, que impôs cláusula de garantia desproporcional e dúbia a idosos hipossuficientes.<br>Ao final, requereu (i) a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial para impedir a expropriação do bem de família dos recorrentes; (ii) o provimento do recurso para reconhecer o cabimento dos embargos com efeitos infringentes e afastar a aplicação do Tema 982 do STF ao caso concreto; (iii) o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e a nulidade da garantia contratual imposta; e (iv) a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais e à restituição das custas processuais devidamente atualizadas.<br>O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 370-373).<br>Os autos subiram a esta Corte Superior após a interposição de agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada em sede de juízo de retratação negativo (e-STJ fl. 547).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por intempestividade (e-STJ fl. 552).<br>Houve pedido de reconsideração, conhecido pela Presidência como agravo interno, com a distribuição do feito a esta relatora (e-STJ fl. 564).<br>A decisão da Presidência foi por mim reconsiderada, oportunidade em que o agravo em recurso especial foi conhecido e convolado em recurso especial (e-STJ fls. 598-599).<br>Os requerentes são pessoas idosas e possuem condições pessoais que demandam especial atenção por parte do Poder Judiciário, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/1988) e da proteção prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).<br>A urgência está mais bem evidenciada na nova petição apresentada pela parte, em que revela terem tomado conhecimento, por meio de terceiros, do agendamento de leilão extrajudicial do imóvel em que residem para o próximo dia 23/09/2025.<br>Assim, diante do risco de dano irreparável, qual seja a iminência da alienação do imóvel que constitui a moradia habitual dos requerentes, concedo o efeito suspensivo pretendido ao recurso especial pendente de análise nesta Corte.<br>Dessa forma, verificado o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, já convolado em recurso especial nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, concedo efeito suspensivo à insurgência para determinar a imediata suspensão do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 13.049 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araras/SP, designado para o dia 23/09/2025, vedada a prática de quaisquer atos de alienação relativos ao referido bem até ulterior decisão deste Tribunal.<br>Intime-se, com urgência, o banco recorrido para ciência e cumprimento imediato desta decisão. Oficie-se, concomitantemente, o juízo e o Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de no mes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA