DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS MACIEL PEREIRA VILELA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2238841-75.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, § 2º, II, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Impetração de habeas corpus contra decisão que recebeu a denúncia sem análise de todas as preliminares apresentadas pela defesa, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação adequada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que recebeu a denúncia e apreciou parte das preliminares está suficientemente fundamentada e se há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. A decisão que recebeu a denúncia está fundamentada, ainda que de forma concisa, compatível com o rito procedimental e jurisprudência consolidada, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. A técnica de decisão per relationem é admitida pela jurisprudência do STF e STJ, não configurando ausência de motivação.<br>Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 93, art. 397. Constituição Federal, art. 93, IX.<br>Jurisprudência Citada: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre a técnica de decisão per relationem." (fl. 13)<br>No presente writ a defesa sustenta que " a  denúncia foi recebida sem exame adequado das preliminares levantadas pela defesa técnica, que apresentam elementos objetivos e documentais quanto uma ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal" (fl. 7).<br>Assere que a análise fundamentada das preliminares suscitadas conduziria ao reconhecimento da atipicidade da conduta ou ausência de justa causa para a persecução penal.<br>Requer, em liminar, que seja determinada a suspensão da audiência designada para o próximo dia 7 de outubro, nos autos da Ação Penal n. 1505330 47.2019.8.26.0024. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, determinando-se que outra seja proferida.<br>A decisão de fls. 121/122 indeferiu o pedido liminar.<br>Foram prestadas informações às fls. 128/193 e 195/206.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 209/214).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento de ilegalidade da decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, ante a falta de análise das teses apresentadas em sede de resposta à acusação.<br>Sobre a alegação, assim se posicionou a corte a quo:<br> ..  "Conforme se extrai dos autos, a decisão que recebeu a denúncia e apreciou parte das preliminares apresentadas na resposta à acusação encontra-se suficientemente fundamentada.<br>É certo que o artigo 397 do Código de Processo Penal elenca hipóteses taxativas de absolvição sumária, cuja verificação depende de prova pré-constituída e incontroversa. Fora dessas hipóteses, eventuais teses defensivas de mérito ou questões cuja análise demande exame aprofundado do conjunto probatório devem ser apreciadas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.<br>No caso dos autos, a autoridade tida como coatora enfrentou a preliminar de decadência e, quanto às demais, justificou que sua apreciação exigiria "minucioso estudo da prova a ser colhida sob o crivo do contraditório e de incursão no mérito", não sendo hipótese de absolvição sumária. Tal fundamentação, ainda que concisa, não se mostra inexistente ou arbitrária, mas compatível com o rito procedimental e com a jurisprudência consolidada de que o recebimento da denúncia comporta juízo de admissibilidade sumário, bastando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>No mais, a alegação de decisão per relationem não prospera, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite essa técnica decisória, também chamada de aliunde, referenciada, por remissão, por referência, etc.<br>Caracteriza a fundamentação per relationem quando a decisão faz menção à peça jurídica existente nos autos, que analisa o ponto decidido tanto no aspecto jurídico, como de fato. Ela pode referir-se às alegações das partes ou mesmo de outra decisão jurisdicional existente nos autos.<br>Tal fundamentação sido entendida como em consonância com a norma do artigo 93, IX, da Constituição Federal, como expõe UADI LAMMÊGO BULOS4, "consideram-se motivadas aquelas decisões que se reportam a pareceres jurídicos constantes dos autos".<br>Não se verifica, portanto, ausência absoluta de motivação, devendo eventual aprofundamento das questões suscitadas pela defesa ser oportunamente realizado no curso da instrução e na sentença.<br>Ausente, então, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via." (fls. 15/16).<br>A decisão em comento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende a necessidade de que a fundamentação acerca das teses apresentadas em resposta à acusação deve ser sucinta, considerando a prematuridade para julgamento anteriormente à instrução, não se tratando o caso dos autos de denúncia inepta ou de hipótese de absolvição sumária.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 4. EXCESSO ACUSATÓRIO. EMPECILHO A BENEFÍCIOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÍPICA ANTECIPADA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.<br>- Relevante registrar, também, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, a qual foi efetivamente realizada pelo causídico, nem sequer há se falar em eventual prejuízo.<br>2. Não se verifica inépcia nem ausência de justa causa para a ação penal, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade, mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Ademais, as alegações defensivas foram adequadamente refutadas pela Corte Regional. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.<br>- Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento do processo neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>3. "Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022)". (AgRg no RHC n. 180.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>4. No que concerne ao excesso acusatório, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPC. Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada. Na hipótese dos autos, a pena mínima dos crimes imputados somada totaliza 6 anos, inviabilizando, assim, eventual acordo de não persecução penal.<br>- O recorrente encontra-se denunciado como incurso nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei n. 7.492/1986. Pela leitura atenta da inicial acusatória, constata-se que a fraude considerada para tipificar o tipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, é a prática dos tipos penais descritos nos arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. Apenas com o exame mais aprofundado dos elementos de prova será possível aferir se a prática dos crimes descritos nos arts. 6º e 10 da Lei de crimes contra o sistema financeiro tipificam o crime de gestão fraudulenta, ficando absorvidos por este, ou se, não tipificando o crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, configuram tipos autônomos subsidiários, conhecidos na doutrina como "soldado de reserva".<br>- Nessa linha de intelecção, não é possível trancar a ação penal com relação ao crime de gestão fraudulenta, porquanto imprescindível a adequada instrução processual para melhor se averiguar os fatos.<br>Nada obstante, diante da impossibilidade de se punir o recorrente, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve prevalecer, neste momento processual, apenas a imputação pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelos crimes dos arts. 6º e 10 da mencionada lei, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer o excesso acusatório, haja vista o conflito aparente de normas, devendo prevalecer, neste momento processual, a persecução penal apenas pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de alteração da capitulação por ocasião da sentença.<br>(AgRg no RHC n. 188.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA DO ATO QUE ACOLHE A INICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que recebe a denúncia (Código de Processo Penal, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.<br>3. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.<br>4. No caso em exame, tal como destacado pelo voto condutor denegatório da ordem, "o magistrado processante examinou, ainda que concisamente, a tese apresentada, não sendo exigida exaustiva motivação (..) a arguição da ilicitude das provas teve sua análise tão só postergada pelo Juiz singular para o da ação, cujo exame aprofundado meritum deve se concretizar após o término da instrução criminal, momento ideal e adequado à valoração do conjunto probante."<br>5. Hipótese em que se verifica a narração de fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denúncia, o que permite a deflagração da ação penal.<br>6. "Com a superveniência de sentença, fica superada a alegação de nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação - por ausência de fundamentação concreta acerca do indeferimento dos pedidos formulados em favor do acusado -, uma vez que todas as questões levantadas pela defesa já foram amplamente analisadas e debatidas durante a persecutio criminis e devidamente apreciadas por ocasião do édito condenatório."<br>(AgRg no HC 147.035/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016, com grifos)."<br>7. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 106.733/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA O MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. M ODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ a compreensão jurisprudencial de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.<br>2. "As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea inexistindo o constrangimento ilegal apontado. A análise sobre a suposta desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente com o fim de revogá-las demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório. Precedente" (RHC 74.003/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/3/2017).<br>3. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 107.252/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA