DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 379-380):<br>Apelação Cível. Direito Civil. Ação de conhecimento de natureza indenizatória. Imputação de vício de serviço decorrente de incompletude de anamnese capaz de evitar resultado morte de paciente. Preliminar que se afasta ante a inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa. Afastada a hipótese de consumidores bystander. Danos morais reclamados em nome próprio. Reflexos danosos. Dano derivado ou reflexo, "le dammage par ricochet", de que são os titulares que sofrem, por consequência, aqueles efeitos, como no caso do dano moral sofrido pela filha e esposa diante do resultado morte do marido e ascendente. Atendimento em emergência hospitalar. Prova pericial que positiva a incompletude da anamnese. Incidência da teoria "perte d"unne chance". Danos morais. Valor que merece adequação às circunstâncias objetivamente consideradas. Incidência dos juros de mora da data de sua consolidação. Compreensão contemporânea do "dies a quo", ditada por julgados do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 434-474).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 14, §§ 3º e 4º, do CDC, 186 e 951 do CC.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 513-521), sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 529-536), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 574-578).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à violação dos arts. 14, §§ 3º e 4º, do CDC, 186 e 951 do CC.<br>Do art. 186 do CC (Súmula n. 7/STJ)<br>O Tribunal local analisou as circunstâncias do caso concreto, a existência de conduta comissiva e omissiva, dano e nexo casal, manifestando-se quanto à inexistência de causa excludente de responsabilidade, bem como sobre o quantum indenizatório.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização de falha na prestação do serviço, nexo causal, excludente de responsabilidade e comprovação de danos morais indenizáveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).<br>4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(Ag Int no AREsp n. 2.732.492/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 23/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por hospital contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico, na qual o Tribunal de origem reconheceu falha na prestação de serviços médico-hospitalares, erro na interpretação de exames e responsabilidade solidária, reduzindo o valor indenizatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, rediscutir o nexo causal, a culpa e a aplicação das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no CDC, à luz da prova pericial produzida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem evidencia que todas as questões relevantes foram examinadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. A pretensão de revisar as conclusões do Tribunal estadual quanto ao nexo causal, à culpa e às hipóteses de exclusão de responsabilidade demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta ao rejulgamento de matéria probatória, cabendo à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus não cumprido no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.946.448/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJe de 25/9/2025.)<br>Dos arts. 951 do CC e 14 do CDC (Súmula 284 do STF)<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, o cotejo analítico entre os dispositivos de lei federal considerados violados e o acórdão recorrido, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>As alegações genéricas sobre contrariedade do julgado às disposições legais não superam o crivo de conhecimento do recurso especial, não se tratando este Sodalício de mera 3ª instância julgadora.<br>Sobre o ponto, cito os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>2. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior.<br>3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>7. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.<br>Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA