DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO SUASSUI LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CASO FORTUITO - NÃO CONSTATAÇÃO - REJEIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS - REQUISITOS PRESENTES - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO. SEGURADORA E SEGURADO - SOLIDARIEDADE - SÚMULA 537, DO STJ. - Não apresentada a fundamentação para um dos tópicos do recurso de apelação, o seu conhecimento não é possível, por violação ao inciso III, do artigo 1.010, do CPCI20I5, o que deve ser suscitado de ofício. - As concessionárias de transporte coletivo de passageiros, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários dos seus serviços (CR188, art. 37, § 6 0). - Não comprovados o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima, não há como afastar a responsabilidade da concessionária de transporte coletivo de passageiros. - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o Juiz ao julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. - A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - Conforme súmula 537, do STJ, "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 675-679).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 405 , 944 e 945 do Código Civil, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 725-734), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 738-740).<br>Decisão de declínio de competência em favor de uma das turmas que compõem a Segunda Seção (fls. 768-769).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à suposta violação dos arts. 405, 944 e 945 do Código Civil.<br>Da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211)<br>Inicialmente, h á que se observar que o recurso especial é o meio processual adequado para levar a julgamento as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, "a", da CF).<br>Desta feita, eventual ausência de manifestação da Corte de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ -Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, cito o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal a quo rechaçou a alegação de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, deixando assente que, na espécie, postula-se a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte recorrida.<br>3. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.898.496/AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Depreende-se dos autos que o aresto impugnado não abordou os dispositivos legais indicados no apelo nobre, caracterizando-se, pois, ausência de prequestionamento, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial por este Sodalício.<br>Ressalte-se que o recorrente não suscitou em suas razões preliminar formal de omissão do julgado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em prequestionamento ficto.<br>Nesse sentido, cito precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.<br>4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>Esclareça-se que a recorrente afirma no recurso que (fl. 685): "Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada. Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento dos Embargos de Declaração, o competente Tribunal a quo manifestou-se sobre a matéria, decidindo não haver omissão, contradição ou obscuridade."<br>Todavia, o reconhecimento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade não supre a necessária manifestação sobre a matéria objeto do apelo nobre, em atenção ao teor da Súmula n. 211/STJ.<br>Da Súmula n. 284/STF<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, o cotejo analítico entre os dispositivos de lei federal considerados violados e o acórdão recorrido, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>As alegações genéricas sobre contrariedade do julgado às disposições legais não superam o crivo de conhecimento do recurso especial, não se tratando este Sodalício de mera 3ª instância julgadora.<br>Sobre o ponto, cito os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>2. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior.<br>3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>7. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>A recorrente em algumas oportunidades se refere à violação pelo "juízo de primeiro grau", sobre o "conteúdo da sentença", não delimitando em que medida as disposições do acórdão recorrido, de fato, contrariaram a lei federal.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>O Tribunal local analisou as circunstâncias do caso concreto, o sinistro, a responsabilidade objetiva, ausência de causa excludente e quantum indenizatório, conforme consignado nos autos.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais em 3% sobre o montante fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA