DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ARTHUR NEVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC nº 5244970-35.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que de negou a ordem nos termos do acórdão de fls. 130/135.<br>No presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Parecer do MPF às fls. 153/157.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>No que tange à alegada ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, verifica-se que tanto a decisão de primeiro grau (fls. 6/9), quanto o acórdão impugnado (fls. 130/135) demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>Com efeito, a custódia cautelar não foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, mas sim na periculosidade real do agente, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (uma pedra de crack grande pesando 122g; uma pedra de crack grande pesando 128g; duas pedras de crack pesando 33g ; uma porção pequena de crack pesando 19g; cinco porções de crack prontas para venda - fl. 122). Ademais, foram também apreendidos os seguintes itens: duas balanças de precisão; seis cartuchos calibre .38; duas munições de fuzil calibre 7.62; um caderno com anotações e um pé de maconha (fls. 122/123).<br>Tais elementos, somados ao histórico criminal do recorrente, que já foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 23/05/2024 (fl. 123), indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram risco ao meio social, recomendando sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva.<br>(AgRg no HC 1025830/MG, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 02/09/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 10/09/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, PETRECHOS PARA O TRÁFICO, RÁDIO COMUNICADOR, ARMAS E MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA MANDAMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito, na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>2. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade da droga apreendida - 360g de cocaína - bem como a apreensão de materiais para embalar drogas, balança de precisão, rádio comunicador, câmera de vídeo, uma arma de pressão, munições, um pé de maconha e a quantia de R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.Sublinhou-se, ainda, a reincidência do paciente. Tais elementos denotam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 997679/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 05/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 14/08/2025).<br>Por fim, deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA