DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LOAMY ERIJHONSON TEIXEIRA DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0875346-21.2023.8.20.5001 (fls. 181/188).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 180, caput, do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa (fls. 190/198).<br>Inadmitido o recurso na origem com base na Súmula 7/STJ (fls. 215/219), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 221/230).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 256/258).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.<br>A defesa sustenta, em suma, a atipicidade da conduta de receptação qualificada imputada ao agravante, por ausência de dolo quanto à origem ilícita do bem (aparelho celular). Argumenta que o acusado adotou as cautelas devidas no momento da aquisição do produto (verificação de desbloqueio, consulta do IMEI no sítio da ANATEL, funcionamento normal com chip e preço compatível com o mercado de usados), o que afastaria a ciência da ilicitude. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a modalidade culposa.<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 186/187 - grifo nosso):<br> .. <br>Analisando o pleito defensivo, é sabido que para a configuração do crime de receptação se faz necessário que o agente tenha prévia ciência ou deva saber da origem ilícita do bem.<br>No entanto, por ser de difícil comprovação, visto tratar-se de um comportamento subjetivo, inerente à esfera interna do agente, a jurisprudência consolidada dos Tribunais caminha no sentido de que é possível extrair-se a presença do dolo direto/eventual a partir das circunstâncias do caso concreto, convergindo os elementos e informações contidas nos autos com a participação do agente no evento delituoso.<br> .. <br>Assim sendo, ao analisar todo o caderno processual, apreciando as informações probatórias colhidas com o fito de determinar se havia a prévia ciência ou se o agente deveria ter a ciência da origem criminosa do bem, apta a ensejar responsabilização criminal pelo tipo do art. 180, §1º, do CP, verifica-se que a sentença impugnada, que condenou o acusado, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Câmara Criminal e da Corte Superior de Justiça, fundamentando que:<br> .. <br>Por sua vez, o réu em Juízo afirmou que "que estava desempregado e vender celular foi meio de sustentar a família; que ia em feira ao ar livre; que vendia na internet; acredita que adquiriu na feira; que via se o celular era desbloqueado, mas que não pegava nome da pessoa que vendeu; que comprou por R$900,00 (novecentos reais); que não tinha recibo; que foi em Nova Natal; que durante o tempo que tinha a banca nunca aconteceu isso; que vendeu por R$970,00 (novecentos e setenta)" (mídia de ID 28332933).<br>Percebe-se então que o acusado não se desincumbiu do ônus de apresentar justificativa idônea para a posse criminosa em análise, uma vez que conforme mencionou o julgador primevo, "a alegação proposta por LOAMY foi no sentido de ter a crença de que o celular, ora perquirido, era de procedência lícita, em razão de ter feito pretensa consulta sobre tal bem unicamente no site da ANATEL, sendo que o réu não trouxe qualquer elemento de prova corroborando a afirmação de que realmente diligenciou para averiguar a licitude do material, além do que, o que foi dito pelo acusado esbarra na constatação de que a vítima Paulo Gaspar efetivamente registrou a ocorrência do crime antecedente, em 13.10.2023 (BO 00170740/2023-A01). Não menos importante registrar que LOAMY não logrou demonstrar as circunstâncias que envolveram a aquisição do aparelho celular, não tendo o réu fornecido informações mínimas sobre a quem o adquiriu, afirmando que comprou o bem de um desconhecido, em uma feira de rua no bairro de Nova Natal, pagando a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie pelo telefone, sem, contudo apresentar qualquer comprovação de que efetivamente pagou algum valor pelo celular.".<br>Desse modo, existindo elementos concretos no caderno processual que direcionam à conclusão de que houve a prática de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e inexistindo elemento probatório apto a justificar a posse do bem de origem espúria, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para a modalidade culposa, razão pela qual mantenho a sentença vergastada nesse particular.<br> .. <br>Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela existência do dolo na conduta do agravante, elemento subjetivo do tipo de receptação qualificada, a partir das circunstâncias fáticas em que o bem foi adquirido e da ausência de comprovação, por parte do réu, da adoção de diligências suficientes para verificar a procedência lícita do aparelho celular, não bastando a alegada consulta ao sítio da ANATEL, desacompanhada de outros elementos.<br>Nesse contexto, a pretensão de afastar o dolo reconhecido ou desclassificar a conduta para a modalidade culposa demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de conferir nova interpretação às circunstâncias da aquisição e à suficiência das cautelas supostamente adotadas pelo réu, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito: AgRg no REsp n. 1.870.835/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE (AUSÊNCIA DE DOLO) OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.