DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELVIN CARLOS OLIVEIRA ORMOND, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1024546-51.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 29/12/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 4.960/4.961):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO CAUTELAR. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REPROVABILIDADE DO MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Fatos relevantes: (i) o paciente está preso preventivamente no interesse de ação penal que apura seu possível envolvimento no crime de homicídio qualificado; (ii) crime supostamente praticado contra ex-marido de sua amante, motivado por ciúme e inconformismo com o fim do relacionamento extraconjugal; (iii) paciente teria se deslocado até a cidade da vítima e aguardado por mais de uma hora nas proximidades da residência dela; (iv) paciente realizou os disparos após a vítima sair da residência em direção ao local de trabalho; (v) Juízo de origem decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito.<br>Requerimento: revogação da prisão preventiva, mediante a imposição ou não de medidas cautelares de natureza mais branda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos apresentados pela indigitada autoridade coatora são capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo para a prisão preventiva com intuito de preservar a ordem pública.<br>O deslocamento do agente entre cidades, a permanência prolongada nas proximidades da residência da vítima e a execução dos disparos no momento da saída para o trabalho evidenciam a premeditação e especial reprovabilidade da conduta, constituindo elementos concretos de cautelaridade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Ordem de habeas corpus denegada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica, limitada à gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciassem a imprescindibilidade da medida extrema.<br>Sustenta que, com o encerramento da instrução criminal em 2/4/2025, desapareceu eventual periculum libertatis, pois todas as testemunhas foram ouvidas e o interrogatório do acusado foi realizado, inexistindo risco de interferência probatória.<br>Aduz que o recorrente possui residência fixa, vínculo funcional estável e bons antecedentes, não havendo registro de conduta que indicasse risco de fuga, intimidação de testemunhas ou obstrução do processo.<br>Argui, ainda, que a decisão impugnada deixou de analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com testemunhas ou monitoramento eletrônico, em desrespeito ao disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 5012/5014.<br>Informações prestadas às fls. 5017/5021, 5027/5019 e 5031/5035.<br>Parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso às fls. 5036/5043.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, conforme se verifica:<br>"Para demonstrar o suposto constrangimento ilegal sofrido, o impetrante sustenta a precariedade dos fundamentos utilizados para alicerçar a custódia cautelar.<br>Infere-se dos autos que o Ministério Público ofereceu a denúncia contra o paciente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal). Ao final da peça acusatória, o Parquet requereu a prisão preventiva com base nas seguintes circunstâncias fáticas:<br>" ..  Depreende-se que, nas circunstâncias acima descritas, o denunciado KELVIN CARLOS OLIVEIRA ORMOND, munido de arma de fogo, aguardou a vítima Felipe Antônio de Almeida sair de sua residência para ir trabalhar. No momento em que a vítima montava em sua motocicleta, foi surpreendida e alvejada pelos disparos efetuados pelo denunciado, os quais foram letais, resultando em sua morte.<br>Em razão dos fatos, os policiais militares foram acionados, isolaram a área e comunicaram as autoridades competentes. Inicialmente, durante as entrevistas preliminares realizadas no local, os policiais apuraram que, embora os disparos tenham sido ouvidos, não foi possível identificar o autor.<br>A denunciada CRISTIANE MENDES CARDOSO, ao ser interrogada pela Autoridade Policial, relatou que o autor dos disparos foi o denunciado KELVIN CARLOS OLIVEIRA ORMOND, com quem mantinha um relacionamento extraconjugal, o qual estava terminando com o objetivo de reatar o casamento com a vítima, Felipe.<br>Entretanto, com a extração de dados do celular da denunciada CRISTIANE através do programa Celebritte, e conforme relatório de investigação nº 2025.13.11029, foi revelado que a denunciada, durante as trocas de mensagens com o denunciado KELVIN no mês de dezembro de 2024, o incitava a cometer o crime. Em várias mensagens, o denunciado afirmava que "faria" a vítima, no sentido de matá-la, e não era repreendido pela denunciada.<br>Destaca-se a conversa ocorrida no dia anterior aos fatos (22/12/2024), em que o denunciado KELVIN pergunta à denunciada CRISTIANE sobre a rotina da casa onde ela mora com a vítima.<br>CRISTIANE responde que conseguirá convencer a vítima a ir trabalhar na manhã seguinte e combina de avisá-lo caso isso aconteça. No final do dia, CRISTIANE confirma a KELVIN que a vítima irá trabalhar no dia seguinte.<br>Foram realizadas diligências buscando imagens da câmera de segurança do Vigia Mais MT, que flagraram o denunciado saindo do município de Alto Paraguai/MT com destino a Diamantino/MT, chegando por volta das 04h23min e sendo registrado seu percurso até as proximidades do local dos fatos. Às 04h29min, o denunciado é registrado por câmera de segurança andando em direção ao local onde a vítima foi executada (ID. 183399144 - Pág. 1), aguardando a vítima sair de sua residência por pouco mais de uma hora. O barulho dos disparos realizados pelo denunciado, que atingiram a vítima, foi registrado às 05h32min (ID. 183393658 - Pág. 1).<br>As câmeras de vigilância do Vigia Mais MT flagraram o denunciado retornando para Alto Paraguai/MT às 06h07min (ID. 183399852 - Pág. 1). Além disso, a testemunha Nivaldo Gomes da Silva revelou que reconheceu o denunciado passando em frente à sua casa no dia dos fatos e o cumprimentou antes de ouvir os disparos que culminaram na morte da vítima Felipe Antônio de Almeida.<br>No mesmo dia dos fatos, o denunciado registrou o boletim de ocorrência nº 2024.389427, relatando a suposta perda de sua arma institucional, marca Glock, modelo G17 GEN5, calibre 9 mm, coincidente com o calibre dos estojos deflagrados encontrados no local do crime (ID. 183401459 - Pág. 4), o que indica uma tentativa de ocultar a verdade e evitar a realização de um eventual confronto balístico.<br>É imperioso pontuar que o crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que KELVIN CARLOS OLIVEIRA ORMOND, movido por ciúmes e inconformismo, não aceitava o término do relacionamento extraconjugal que mantinha com Cristiane Mendes Cardoso. A motivação decorreu do fato de Cristiane tentar reatar o casamento com a vítima, Felipe Antônio de Almeida, e planejando mudar-se para a cidade de Nova Mutum/MT, o que colocaria fim ao envolvimento amoroso entre ela e o denunciado.<br>A denunciada CRISTIANE MENDES CARDOSO induziu o crime por motivo torpe, pois desejava se separar da vítima, Felipe Antônio de Almeida, e via em sua morte a forma de concretizar esse objetivo. Reiteradamente, relatou ao denunciado KELVIN CARLOS OLIVEIRA ORMOND situações que o irritavam em relação à vítima, levando-o a manifestar a intenção de matá-lo. Ciente dessas ameaças, a denunciada nunca o impediu, pois compartilhava do interesse na morte de Felipe para encerrar o casamento sem enfrentar as consequências da separação.<br>Frise-se que o crime foi praticado mediante emboscada, pois o denunciado, durante o período noturno, permaneceu oculto nas proximidades da residência de Felipe Antônio de Almeida, aguardando o momento em que a vítima saísse para o trabalho.<br>Além disso, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado, armado, efetuou os disparos de forma inesperada, no momento em que a vítima se preparava para sair com sua motocicleta. A vítima foi surpreendida sem possibilidade de prever o ataque ou adotar medidas defensivas, o que dificultou qualquer reação  .. ".<br>O Juízo de origem recebeu a denúncia e, na mesma oportunidade, decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, destacando a gravidade concreta do delito e o risco de interferência na produção de provas, senão vejamos:<br>" ..  De outra banda, também está presente o periculum libertatis, no tocante ao denunciado Kelvin Carlos Oliveira Ormond, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Pois bem. O perigo da liberdade é clarividente haja vista que a garantia da ordem pública não abrange apenas a tentativa de reiteração em atividades criminosas, mas o acautelamento social, que decorre da repercussão do crime, insegurança e sensação de impunidade ante a prática delituosa.<br>Isto porque, trata-se de crime doloso contra a vida, evidenciando-se o enorme desrespeito pelos ditames da lei. Ora, como se vê, além de recair sobre o acusado a suspeita de homicídio qualificado, denota-se que as , hajacircunstâncias em que o crime ocorreu, deu-se por motivo torpe vista o ciúme do acusado decorrente da não aceitação do término do caso extraconjugal, assim como, através de emboscada, em razão de ele ter permanecido aguardando a vítima sair de casa para trabalhar, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atingida inesperadamente por diversos disparos de arma de fogo, a , o queimpossibilitando de apresentar qualquer reação ao ataque sofrido demonstrada a frieza do representado, razão pela qual a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública.<br>Outrossim, sabe-se que uma das circunstâncias que autorizam a imposição e subsistência da constrição processual é o temor que eventuais testemunhas podem sofrer, o que já se mostrou caracterizado no depoimento da filha da vítima, a qual a todo instante questionava a Autoridade Policial se o acusado teria conhecimento do que estava sendo dito por ela, pois ela tinha medo que o acusado tivesse conhecimento de suas declarações, justificando-se a medida de exceção pela conveniência da instrução criminal.<br>Ainda, outras testemunhas podem ficar intimidadas caso tenham conhecimento de que o réu se encontra em liberdade, o qual é policial militar, tem fácil acesso à arma de fogo e pode vir a coagir as testemunhas arroladas para prestarem depoimento em juízo  .. "<br>Mais tarde, a prisão preventiva foi mantida em face da ausência de alteração dos motivos ensejadores.<br>Pois bem.<br>Para que se repute atendida a garantia inserta no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, é indispensável que a ordem de custódia cautelar esteja amparada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da sua autoria, ajuste-se a um dos pressupostos legais autorizadores (art. 312 e 313 do CPP) e indique a imprescindibilidade da constrição.<br>No caso, cotejando os elementos que instruem o com o atomandamus impugnado, não se vislumbra situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da cautela extrema, muito menos ilicitude capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>As circunstâncias fáticas destacadas pela autoridade acoimada coatora apontam particular gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente teria cometido o crime motivado pelo inconformismo com o fim do relacionamento extraconjugal que ele mantinha com a esposa do ofendido e diante da perspectiva de reconciliação entre a vítima e sua esposa, que planejavam reatar e se mudar da cidade.<br>As informações de que o paciente se deslocou da cidade vizinha até o Município em que o ofendido morava, aguardou mais de uma hora nas proximidades da residência dele, até atingi-lo com disparos de arma de fogo quando ele saía do imóvel em direção ao local de trabalho, demonstram a premeditação e especial reprovabilidade do modus operandi da conduta, constituindo fatores reais de cautelaridade.<br>Ademais, o fato de o paciente ser policial militar, profissão voltada a garantir a ordem e a segurança da população, constitui elemento indicativo da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente.<br>O Superior Tribunal de Justiça compreende que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo amodus operandi lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (STJ, AgRg no HC n. 912.267/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024).<br>Apesar de o impetrante dispor que o restaria prejudicado empericulum libertatis decorrência do encerramento da fase instrutória, é certo que, no caso concreto, a custódia cautelar não foi decretada e mantida com base apenas na conveniência da instrução, mas também com objetivo de garantir a ordem pública.<br>Além disso, como bem exposto pela Procuradoria-Geral de Justiça, "o fato de a instrução processual ter sido encerrada não afasta a necessidade de manutenção da custódia, principalmente em razão de que, em se tratando do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida, caso o Paciente seja pronunciado, as testemunhas/informantes serão inquiridas perante o Tribunal do Júri, o que deve ocorrer sem intercorrências, possibilitando que prestem declarações com tranquilidade, evitando-se, que em liberdade, possa intimidar testemunhas, alterar provas e/ou instrumentos essenciais ao esclarecimento dos fatos, pois, demonstrou que suas ações criminosas não tem limites"." (fls. 4971/4974)<br>No que se refere à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada o risco à ordem pública e a periculosidade concreta da agente, "uma vez que o paciente teria cometido o crime motivado pelo inconformismo com o fim do relacionamento extraconjugal que ele mantinha com a esposa do ofendido e diante da perspectiva de reconciliação entre a vítima e sua esposa, que planejavam reatar e se mudar da cidade." (fl. 4974).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração.<br>3. Tais circunstâncias são bastantes para evidenciar o efetivo risco social e a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, inclusive para resguardar a integridade física e mental do ofendido.<br>4. Como ressaltou a pronúncia, o restabelecimento de contato do réu com a ex-companheira não retira a necessidade da manutenção da custódia preventiva, pois ela não foi a vítima do crime. Ademais, a matéria tratada nos autos ultrapassou a esfera privada do casal, uma vez que se atingiu a segurança de terceira pessoa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de homicídio qualificado.<br>2. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. Ao contrário do que alegado pela defesa, o acórdão impugnado não determinou a antecipação da pena, mas apenas confirmou que os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva estão preenchidos no caso concreto, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme consta dos autos, o paciente mantinha um relacionamento extraconjugal com uma adolescente, que se envolveu com a vítima, o que causou ciúmes no réu. Por esse motivo, ele teria matado a vítima, à luz do dia, efetuando 4 disparos de arma de fogo a curta distância, causando-lhe traumatismo craniano.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Ausência de constrangimento ilegal.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 952.029/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Além disso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.<br>Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de delitos de estelionato previdenciário, sendo uma das responsáveis pelo "deslocamento de idosos do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí; acompanhamento de idosos a bancos, lotéricas, agências do INSS; realizavam saques e outras movimentações bancárias; providenciavam a obtenção de comprovantes de residência; compra de veículos na qualidade de "laranjas"" da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA