DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO CARVALHO COPPI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2289320-09.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que, em 4/9/2023, o paciente teve a prisão temporária decretada e o mandado de prisão foi cumprido em 12/9/2023, sobrevindo decisão, em 9/11/2023, que converteu a custódia em preventiva.<br>Em 15/5/2025, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e teve mantida a prisão preventiva.<br>A defesa alega que não estariam presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal CPP para a manutenção da prisão preventiva, que teria sido fundamentada na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta ou contemporânea, o que seria contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que não haveria provas concretas que vinculassem o paciente ao crime de homicídio qualificado, sustentando que a única ligação seria a suspeita de um veículo registrado em nome da esposa do paciente, que não teria sido periciado. Enfatiza que o policial que depôs em juízo afirmou que, mesmo com perícia nos celulares, não se levantou outra prova de participação do acusado no crime.<br>Assevera a existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na condução do processo, haja vista que o paciente estaria preso preventivamente desde 10/10/2023, sem previsão de julgamento. Diz que não recorreu da decisão de pronúncia para não aumentar a delonga no processo.<br>Aduz que a segregação cautelar do paciente seria desnecessária, uma vez que possuiria residência fixa, trabalho lícito e seria responsável pelo cuidado de dois filhos menores, além de ter se apresentando espontaneamente às autoridades e colaborado com as investigações.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previstas no art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida (fls. 1354/1355).<br>Informações prestadas (fls. 1367/1371).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 1386/1392).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Para contexto, o paciente é acusado de ter participado do homicídio de Gerson Luis Catharino, o qual seria envolvido com o tráfico de drogas. O paciente teria dirigido um Fiat Pálio branco à procura da vítima, até encontrá-la num bar. Em seguida, o paciente teria levado de carro o executor do crime até um local ermo para que este fosse transportado, por um piloto de moto, até onde estava a vítima. As duas pessoas da moto foram até o bar, o executor desceu da moto, atirou contra a vítima, subiu novamente na garupa da moto e fugiram (fls. 35/36).<br>O habeas corpus na origem foi julgado em 23/10/2024, mas a impetração no STJ somente se deu em 14/07/2025, ficando defasada a análise do TJSP sobre alegação de excesso de prazo.<br>O réu foi pronunciado em 15/05/2025  portanto, após o advento da decisão impetrada  ; pelas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, em 08/2025 os autos estavam em fase de preparação para julgamento em Plenário (art. 422 do CPP).<br>Aplica-se o enunciado da Súmula n. 21 do STJ ("Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução") para afastar alegação de excesso de prazo.<br>Por outro lado, não cabe discutir a falta de indícios de autoria para decretação de prisão preventiva. O réu foi pronunciado e a defesa não recorreu, de modo que já está assentado que existem indícios de autoria suficientes a serem levados aos jurados. Seria contrassenso acolher tese de falta de indícios de autoria para a prisão cautelar, cujo standard probatório é inferior ao da pronúncia.<br>"Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria,  ..  haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>Esta Corte reconhece que o standard probatório apresenta tendência ascendente ao longo do processo penal. Para ilustrar:<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE . NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>6 . Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción:estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p . 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p . 241).<br>7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit ., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v . 7, n. 3, p.1.631-1 .668, set./dez. 2021).<br>8 . Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137) . Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro;por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro.<br>9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri .<br> .. <br>11 . Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento . Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa.<br> .. <br>16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado.<br>(STJ - REsp: 2091647 DF 2022/0203223-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSÍVEL OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, não é caso de manifesta ilegalidade passível de supressão de ofício, mormente porque, quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, vale referir que o standard probatório na ocasião da decretação da prisão preventiva é muito menos rigoroso do que aquele para a formação do juízo condenatório, além do fato de que esta Corte, em diversos precedentes, concluiu não ser possível a dilação probatória em habeas corpus nos quais se discutia a ausência de elementos de autoria e materialidade.<br>3. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 656.780/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>A Quinta Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação caso não sejam agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo (RHC 53.194/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).<br>Ou seja, a superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão cautelar constitui título novo, que substitui - e supera - o decreto prisional impugnado mediante habeas corpus, exceto se o magistrado sentenciante não adota fundamentos novos e diversos daqueles apresentados por ocasião da decretação da segregação preventiva.<br>No caso, constou da decisão de pronúncia que subsistiam os fundamentos da prisão preventiva (fl. 1331), não tendo ocorrido prejudicialidade.<br>Em primeiro grau, a gravidade concreta do crime foi extraída do modus operandi, bem como pelo histórico criminal do paciente (fls. 235/236):<br>"O delito foi cometido com inconteste violência à pessoa, com emprego de arma de fogo, tendo sido efetuado vários disparos contra a vítima e seu irmão que se encontravam num bar, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva para tutelar a ordem pública, de modo a evitar que o indiciado, em liberdade, pratique outros crimes graves.<br> .. <br>Destaco ainda que o indiciado já se encontra preso por força da prisão temporária decretada nesta cautelar, bem como ostenta outras anotações criminais (entre elas, a anotação referente ao processo 0001946-74.2016.8.26.0445)."<br>No mesmo sentido foi proferida a decisão impetrada (fls. 24/25):<br>"Analisando os autos, observa-se a conduta do acusado, envolvido no grave delito de homicídio qualificado noticiado nestes autos. Segundo a inicial, trata-se, de grave crime de homicídio consumado, delito qualificado, praticado por motivo torpe e motivo fútil.<br>A forma dos fatos e a violência empregada sugerem a necessidade de custódia cautelar como única forma de manter a ordem pública sob controle. Com a chance de responder solto ao processo, certamente tentara fugir, prejudicando sua própria defesa e em especial a instrução criminal, pois sua versão sobre os fatos mostra-se importante para a busca da verdade real."<br>Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>O modus operandi tem contornos de crime de encomenda por dívida de drogas, envolvendo aproximação da vítima mediante veículo que garantisse célere fuga e vários disparos em local de acesso público. Em casos análogos, o STJ confirma a necessidade de manutenção de prisão preventiva, reconhecendo a gravidade concreta:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021).<br>4. A par das diretrizes firmadas pela jurisprudência, a gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente - delito contra a vida, em via pública e horário de alta circulação de pessoas, motivado, em tese, pelo confronto entre facções criminosas rivais pelo domínio do tráfico de drogas na localidade - justifica a custódia processual do réu, sobretudo porque, à ocasião dos fatos, a ofendida caminhava com o filho, de 5 anos de idade, que presenciou os disparos e a violência sofrida pela mãe.<br>5. A periculosidade social do acusado e o efetivo risco à integridade física e psicológica da vítima sobrevivente são razões bastantes, segundo o STJ, para a preservação do cárcere provisório do acusado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.490/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da ação praticada - a vítima teria sido atingida por disparo de arma de fogo na mão esquerda. O fato criminoso teria sido motivado por dívida de droga no valor de R$ 200 reais. Após a ação, o paciente se evadiu do local, tendo sido detido posteriormente com uma arma de fogo e munições intactas. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a instrução processual. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.875/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças.<br> .. <br>6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO<br>7.Ordem denegada.<br>(HC n. 846.497/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ainda que, segundo a hipótese acusatória, o paciente não tenha sido o executor dos disparos da arma de fogo, a participação desse tipo (monitoramento da vítima e suporte ao deslocamento do executor) é considerada relevante para fins de decretação de prisão preventiva.<br>Por exemplo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO SE ADMITE A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi empregado pelo ora agravante, um oficial da Polícia Militar do estado de Alagoas, em concurso de agentes e através de recurso que dificultou a defesa vítima, a qual foi monitorada e seguida por seus algozes e, em seguida, em plena via pública, local com grande fluxo de pessoas, alvejada com 7 (sete) disparos de arma de fogo, causa de sua morte, cuja motivação era a cobrança de uma dívida no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais), o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, e justifica a imposição da medida extrema, na hipótese.<br>IV - Não se pode olvidar, ainda, que a prisão cautelar, in casu, também se justifica em razão de o ora agravante ostentar registro criminal, eis que já condenado e cumprindo pena pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, justificando a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.Precedentes.<br> .. <br>VII - A gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e o receito de reiteração delitiva constituem verdadeiros e legítimos motivos a impedir a aplicação das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que seriam insuficientes para prevenir a reiteração delitiva, seguindo a linha dos precedentes firmados por essa Corte Superior de Justiça.<br>VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IX - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 637.012/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES DESSEMELHANTES.<br>1. A prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado: homicídio em que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo na cabeça, além de premeditação, pois a vítima foi monitorada até a sua execução, além de motivo torpe.<br>2. A necessidade de se garantir a aplicação da lei penal é patente diante do tempo em que o recorrente permaneceu foragido, já que sua prisão foi decretada em 11/7/2013 e somente foi efetivada em 14/1/2015.<br>3. Sendo distintas as situações dos corréus, o julgador não se obriga a estender-lhes benefício concedido a um outro réu, consoante prescreve o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>4. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.<br>Precedentes.<br>5. No caso, houve um prolongamento natural de uma ação penal cujas peculiaridades não poderiam, via de regra, ensejar duração muito aquém da que ora se verifica, especialmente em se considerando que o recorrente é acusado de homicídio qualificado e roubo majorado, em conluio com outras duas pessoas, permaneceu homiziado por bastante tempo e foram interpostos vários recursos pela defesa (Súmula 64/STJ).<br>6. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 82.197/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)<br>Além de tudo, o paciente é reincidente (fl. 26), condição autônoma para justificar a segregação cautelar. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso." (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>O pedido de prisão domiciliar foi assim analisado no voto condutor (fl. 33):<br>"Quanto ao fato de ser genitor de filho menor de 12 anos, também não pode servir para soltura do paciente. Verifica-se que, não restou minimamente comprovado que o paciente seja o único a suprir as necessidades econômicas e afetivas do impúbere, e que a criança se encontra sob a responsabilidade da genitora, demonstrando que a situação dele não se amolda ao disposto no art. 318, inc. VI, do Código de Processo Penal.<br>É de se ressaltar que a prisão cautelar domiciliar, albergada pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Civil da Primeira Infância), não foi instituída em favor da mãe ou pai presos, mas sim em favor de sua prole. E, no caso em apreço, não seria difícil imaginar os prejuízos que adviria à inocente criança em função de sua inserção em ambiente deletério, como o que o paciente, ao que tudo indica, estava a vivenciar por ocasião de sua prisão temporária.<br>Destarte, em caso como o presente, é necessária cautela nesta fase preambular, pois a concessão de prisão domiciliar poderia representar benesse manifestamente indevida, premiando pessoa que, sem revelar nenhuma preocupação com a prole, insiste em cometer delitos dessa envergadura."<br>Também neste aspecto a decisão vai ao encontro da jurisprudência do STJ pois, " n a hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA