DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY RIBEIRO DE CAMARGO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005534-40.2025.8.26.0521, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o direito à visitação, no estabelecimento prisional, restrito ao parlatório (Autos n. 1000242-57.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP - fls. 21/22).<br>A defesa alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo legal que assegura ao preso o direito à visita do cônjuge, companheira e parentes. A restrição imposta carece de fundamentação atual e proporcional, baseando-se em situação já superada (revogação da medida protetiva) - (fl. 4 - sem os grifos do original).<br>Aduz que impedir visitas no pavilhão celular, onde seria possível uma interação mais humana e afetuosa, compromete gravemente o direito das menores à convivência familiar plena (fl. 8).<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de deferir a autorização para a visitação no pavilhão celular em favor do sentenciado (fl. 9).<br>Em 7/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 78/79).<br>Prestadas as informações (fls. 84/85), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 102/109, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>O art. 41, X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Tal garantia harmoniza-se com os princípios constitucionais de humanização das penas e reintegração social, visando manter o convívio entre o detento e sua família, instituição constitucionalmente protegida pelo Estado.<br>Contudo, o direito à visita não é absoluto, cabendo às autoridades competentes examinar as peculiaridades de cada caso concreto. Seu exercício deve ser autorizado nos limites da razoabilidade, em face dos riscos inerentes à exposição dos envolvidos nessa espécie de ambiente, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias específicas, nos termos do parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal, bem como do § 2º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 14.994/2024, que proíbe expressamente o recebimento de visita íntima ou conjugal por presos condenados pela prática de crime contra a mulher por razões do sexo feminino.<br>No presente caso, conforme consignado nas decisões administrativa e judicial, o paciente é réu na Ação Penal n. 1502943-35.2023.8.26.0510, acusado da prática de delito em contexto de violência doméstica, em razão do gênero feminino, contra a sua esposa, Tatiane do Nascimento Siqueira de Camargo. Em razão dessa situação concreta, a Secretaria da Administração Penitenciária, no exercício regular de suas atribuições administrativas, autorizou o recebimento das visitas familiares exclusivamente no parlatório do estabelecimento prisional, decisão essa que foi mantida pelo Juízo da execução e referendada pelo Tribunal de Justiça.<br>Não houve, portanto, negativa ao direito de visitação ao paciente, mas sim a sua adequação às peculiaridades do caso concreto, para a preservação da integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica e a segurança do estabelecimento prisional. O indeferimento do pedido defensivo está devidamente fundamentado na necessidade de proteção da família do apenado e na vedação legal estabelecida pela recente alteração legislativa.<br>Por fim, cumpre lembrar que o habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção. Dessa forma, não se presta o remédio constitucional do habeas corpus à discussão acerca do direito de visitas íntimas do apenado, pois, neste caso, o que se procura proteger é o direito à intimidade da pessoa humana, sua integridade física e moral, e não seu direito de ir e vir (locomoção) - (AgRg no HC 425.115/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/03/2018) - (AgRg no HC n. 365.444/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018 - grifo nosso).<br>Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE VISITA ÍNTIMA E FAMILIAR NO INTERIOR DO CÁRCERE. POSSIBILIDADE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. VISITAS RESTRITAS AO PARLATÓRIO. APENADO QUE É RÉU EM AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA SUA ESPOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VISITA ÍNTIMA. REGALIA AO APENADO, SUJEITA AO ATENDIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.<br>Ordem denegada.