DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENGECON - ENGENHARIA, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 1.480-1.491, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por SALTO JAURU ENERGÉTICA S.A. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, apresentadas às fls. 1.494-1.496, a Embargante sustenta a existência de omissões no julgado que demandam saneamento por esta via integrativa. O primeiro vício apontado refere-se à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A segunda omissão, segundo a Embargante, diz respeito à falta de apreciação da tese de litigância de má-fé por parte da Embargada.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.501-1.505, pugnando pela rejeição dos embargos.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos com observância aos requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Apontam supostas omissões no julgado, matéria afeta ao âmbito de cognição do recurso, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, conheço do presente recurso.<br>Passo à análise das omissões articuladas.<br>No que se refere à majoração dos honorários advocatícios, assiste razão à parte embargante.<br>A decisão monocrática de fls. 1.480-1.491, ao analisar o agravo em recurso especial interposto pela ora embargada, concluiu pelo seu parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo total desprovimento do recurso especial. O dispositivo da referida decisão foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento" (fl. 1.491).<br>O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, § 11, estabeleceu o instituto dos honorários recursais como um mecanismo destinado a remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora em grau de recurso, bem como a desestimular a interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios. A aplicação de tal dispositivo está condicionada ao preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: a decisão recorrida deve ter sido publicada na vigência do novo Código de Processo Civil; o recurso não deve ser conhecido integralmente ou deve ser desprovido, monocraticamente ou por órgão colegiado; e deve haver prévia condenação em honorários advocatícios na origem.<br>No caso dos autos, todos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A decisão guerreada foi proferida sob a égide do CPC/2015, o recurso especial da Embargada foi integralmente desprovido na parte em que conhecido, e houve a fixação de honorários pelas instâncias ordinárias, inclusive com majoração em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que elevou a verba de 10% para 12% sobre o valor da condenação (fl. 815).<br>A pendência de julgamento do agravo interno interposto pela Embargada não constitui óbice à fixação dos honorários recursais neste momento processual. A majoração é uma consequência direta do julgamento que se encerra com a decisão embargada. A eventual modificação do julgado em sede de agravo interno implicará, por via de consequência, a readequação da sucumbência em sua totalidade, mas não impede que, em conformidade com o resultado ora proclamado, se proceda à devida majoração.<br>Nesse sentido, aliás, o precedente colacionado pela própria Embargante se mostra pertinente para ilustrar a sistemática adotada por este Tribunal. Portanto, a omissão apontada deve ser sanada para integrar a decisão monocrática, fixando-se a majoração da verba honorária.<br>Quanto à segunda omissão, referente à análise do pedido de condenação da Embargada por litigância de má-fé, entendo que a matéria deve ser examinada em momento processual diverso. A Embargante alega que a parte adversa alterou a verdade dos fatos ao sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa com base em um suposto e inexistente pedido de produção de prova pericial. Com efeito, a Embargada interpôs agravo interno (fls. 1.508-1.519), devolvendo a este órgão julgador a análise integral das questões decididas monocraticamente, incluindo o próprio mérito da alegação de cerceamento de defesa. A análise de uma conduta processual como litigante de má-fé, especialmente quando atrelada à argumentação jurídica desenvolvida no recurso, exige uma cognição aprofundada do mérito da tese recursal e do contexto em que foi apresentada.<br>Uma vez que o mérito do recurso especial será reexaminado pelo órgão colegiado por força do agravo interno, a prudência recomenda que a questão da litigância de má-fé seja apreciada em conjunto com o referido recurso. Nessa oportunidade, a Turma julgadora disporá de todos os elementos fáticos e processuais para aferir se a conduta da Embargada extrapolou os limites do regular exercício do direito de defesa e se amolda a uma das hipóteses de deslealdade processual previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.<br>Deste modo, a apreciação do pedido sancionatório fica postergada para o momento do julgamento do agravo interno, o que não configura omissão a ser sanada por meio destes embargos, mas sim uma deliberação de ordem procedimental para assegurar a análise mais adequada e completa da controvérsia.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração , apenas para sanar a omissão relativa aos honorários advocatícios recursais. Em consequência, integro a decisão embargada para, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte embargada, anteriormente fixados pelo Tribunal de origem em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, para o patamar total de 13% (treze por cento) sobre a mesma base de cálculo, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>No tocante à alegação de litigância de má-fé, postergo a sua análise para o momento do julgamento do agravo interno interposto pela parte ora embargada (fls. 1.508-1.519).<br>Fica mantida, no mais, a decisão embargada de fls. 1.480-1.491 por seus próprios fundamentos.<br>Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para elaboração de voto acerca do agravo interno interposto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA