DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GERALDO FEITOSA PESSOA DE CARVALHO, MARIA DA GLÓRIA FEITOSA PESSOA BASTOS, FLAVIO FEITOSA PESSOA DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 5.026-5.028):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. MEDIDA ACERTADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COMPROVADA. ART. 313, V, "A", CPC. APLICAÇÃO. FALTA LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA INCÓLUME. I - Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por GERALDO FEITOSA PESSOA DE CARVALHO, FLÁVIO FEITOSA PESSOA DE CARVALHO e MARIA DA GLÓRIA FEITOSA PESSOA BASTOS, contra decisão oriunda do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 469/471 e 516/519) que, em ação de execução de título extrajudicial de nº 0141938-11.2018.8.06.0001, aviada por MOURA REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA., PAULO ROBERTO PINHEIRO DE MOURA, LARISSA FONTENELLE DE MOURA, PEDRO PAULO SOARES DE MOURA e MARIA ALOIDE PINHEIRO DE MOURA determinou a suspensão do feito por entender ter ocorrido prejudicialidade externa. II - Cinge a controvérsia em decidir se há, de fato, prejudicialidade externa capaz de suspender o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial proposta pelos Recorrentes. No entender destes, o título executivo extrajudicial que deu azo à propositura da ação de execução nº 0141938-11.2018.8.06.0001 atende a todos os pressupostos exigidos em lei. Ele é certo, líquido e exigível e, por isso, não haveria motivos para impedir o andamento da execução ou dos embargos à execução propostos pelos Recorridos, em vista das discussões travadas nos autos dos processos citados pelo magistrado de origem: Ação de Consignação em Pagamento nº 0131796-45.2018.8.06.000, Ação de Cancelamento de Protesto nº 0155476-59.2018.8.06.0001 e Ação Renovatória de Aluguel nº 0110912- 92.2018.8.06.0001. III - O título executivo, como cediço, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 NCPC). Há quem diga, entretanto, que as características de liquidez, certeza e exigibilidade são comumente associadas ao próprio título executivo, de modo equivocado, na verdade, aludidas características são inerentes às obrigações a ser executadas. IV - Na espécie, o título a que busca adimplemento os Agravantes diz respeito a contrato de locação de imóvel não residencial assinado entre os litigantes. De acordo com os Recorrentes "O montante executado contempla aluguéis, multas por atraso nos pagamentos, juros e honorários advocatícios, tudo conforme demonstrativo de cálculo, em anexo (Doc. 03)." (fls. 7 do processo de execução). Ocorre que, como bem pontuado pelo juízo singular, o título em questão não preenche todos os requisitos legais, uma vez que não é líquido. Isso porque as discussões travadas nas ações judiciais acima indicadas reverberam diretamente nessa face do título, já que, em todas, os valores executados são alvos de questionamentos e contestações. V - Sabe-se que a prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende da resolução de outra ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, a, CPC). VI - No processo em epígrafe, os valores a que os Agravantes buscam adimplemento com a ação de execução, a depender dos resultados das ações correlatas (Ação de Consignação em Pagamento nº 0131796-45.2018.8.06.000, Ação de Cancelamento de Protesto nº 0155476-59.2018.8.06.0001 e Ação Renovatória de Aluguel nº 0110912-92.2018.8.06.0001), podem sofrer uma diminuição direta, razão pela qual a suspensão, hoje, é a melhor medida. Com ela, busca-se evitar injustiças, a partir de cobranças excessivas e destoantes da realidade. Não se trata de apenas, se preciso for, realizar o decote do excesso a posteriori, como querem fazer crer os Recorrentes. VII - Sobreleva mencionar que os próprios Agravantes, em alguns momentos, não indicaram precisamente os valores cobrados e apresentaram certa confusão dos valores. Eles citaram, no próprio recurso (fls. 27), que a planilha apresentada na origem e acostada às fls. 357 continha erro de cálculo em suas premissas. Entretanto, protocolaram petição de esclarecimentos, fls. 2689/2695, afirmando que, em verdade, não havia qualquer equívoco nos aludidos cálculos. VIII - Recurso de agravo de instrumento conhecido, mas improvido. Decisão objurgada mantida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 5.072-5.083).<br>No recurso especial, alega, em síntese, violação dos artigos 489, §1º, IV, V e VI, e 784, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea e que a mera existência de ações que discutem o débito não teria o condão de suspender a execução.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.5.136-5.147).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.5.149-5.154 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>A Corte Estadual enfrentou de forma detida e fundamentada a questão central do recurso, não havendo que se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas sim em dissenso quanto à conclusão do julgamento. O acórdão recorrido consignou, com base no conjunto probatório, que as ações judiciais conexas, especialmente a ação consignatória e a renovatória de aluguel, influenciam diretamente na aferição da liquidez do título, elemento essencial da execução.<br>Com efeito, veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, que expressamente demonstra o enfrentamento da matéria controvertida (fls.5.033):<br>"O título em questão não preenche todos os requisitos legais, uma vez que não é líquido. Isso porque as discussões travadas nas ações judiciais acima indicadas reverberam diretamente nessa face do título, já que, em todas, os valores executados são alvos de questionamentos e contestações. (..)No processo em epígrafe, os valores a que os Agravantes buscam adimplemento com a ação de execução, a depender dos resultados das ações correlatas  ..  podem sofrer uma diminuição direta, razão pela qual a suspensão, hoje, é a melhor medida. Com ela, busca-se evitar injustiças, a partir de cobranças excessivas e destoantes da realidade".<br>Conforme se extrai do próprio acórdão recorrido, a decisão foi pautada na constatação de que o resultado das ações de consignação, de cancelamento de protesto ou renovatória de aluguel teria o potencial de acarretar diminuição do quantum exequendo. O julgado, portanto, não se valeu de conceitos genéricos, mas identificou um fato concreto, a potencial redução do valor executado, como o pilar para reconhecer a prejudicialidade externa e justificar a suspensão do feito.<br>O fato de o julgador não ter acolhido a tese da parte recorrente, ou não ter se manifestado sobre todos os dispositivos legais e argumentos por ela invocados, não implica, por si só, ausência de fundamentação, especialmente quando a decisão apresenta motivação suficiente para a sua conclusão. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício de fundamentação.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.3.1. No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 5. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2446072 PE 2023/0308970-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)<br>Assim, a tese de ofensa ao art. 489, §1º, do CPC deve ser rejeitada.<br>No mérito, a principal tese recursal defende que a existência de ações relativas ao débito não inibe o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC.<br>A análise de tal argumento, no entanto, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da suspensão sopesou as circunstâncias fáticas do caso e, com base nelas, concluiu pela preponderância do instituto da prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC).<br>A Corte local, soberana na análise do acervo probatório, consignou que a suspensão era devida pois "a definição do exato valor do aluguel a ser exigido é ponto nodal da demanda executiva e essa definição será resolvida quando do julgamento das demandas outrora indicadas e correlatas" (fls. 5.034).<br>Desconstituir essa premissa fática, para então acolher a tese do recorrente, demandaria que esta Corte Superior reexaminasse o objeto e o alcance das ações de consignação, renovatória e de cancelamento de protesto, a fim de concluir, em sentido contrário ao da instância ordinária, que tais demandas não possuem a capacidade de afetar a liquidez do título executivo.<br>Essa atividade de reexame do conjunto fático-probatório é expressamente vedada em sede de Recurso Especial. A questão deixa de ser de pura interpretação da lei federal e passa a ser uma análise da correta valoração dos fatos, matéria afeta às instâncias ordinárias.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica em aplicar o referido óbice sumular em casos que demandam a revisão de conclusões fáticas para se chegar a uma diferente solução jurídica:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria. 3. Agravo Interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044658 PR 2021/0402078-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)<br>Dessa forma, a pretensão recursal, neste ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se estabelecer a similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Ademais, deixaram os recorrentes de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA