DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por C. F. L. (menor), representada por sua genitora, YABETAMA FAHEINA CHAVES LOPES.<br>Extrai-se dos autos que a parte autora, ora recorrida, ajuizou a referida ação com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde, ora recorrente, a custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito por seu médico assistente, consistente em sessões de fisioterapia pelos métodos Cuevas Medek, Samarão Brandão e Bobath; fonoaudiologia pelos métodos Samarão Brandão e Bobath; e terapia ocupacional com os métodos de estimulação precoce e integração sensorial, além do método Therasuit.<br>A autora, menor diagnosticada com Síndrome de Down (Trissomia do Cromossomo 21) e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor (fl. 56), alegou que tais terapias, embora essenciais ao seu desenvolvimento, não eram oferecidas pela rede credenciada da ré, e que a negativa de custeio integral para tratamento com profissionais particulares configuraria ato ilícito. Pleiteou, ademais, a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.<br>O Juízo de primeira instância, da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré autorizasse, junto à sua rede credenciada, o tratamento nos quantitativos de sessões indicados em relatório médico. Contudo, julgou improcedentes os pleitos referentes à cobertura de especialidades não constantes do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a indenização por danos morais e o reembolso de valores já despendidos (fls. 297-306 e 342-347).<br>Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão cuja ementa foi assim redigida (fls. 451-452):<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. REALIZAÇÃO IMEDIATA. FISIOTERAPIA COM OS MÉTODOS CUEVAS MEDEK, SAMARÃO BRANDÃO E BOBATH; TERAPIA OCUPACIONAL COM OS MÉTODOS DE ESTIMULAÇÃO PRECOCE E INTEGRAÇÃO SENSORIAL NO MÉTODO THERASUIT. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR O REEMBOLSO DAS DESPESAS ANTERIORES COM PROFISSIONAIS NÃO COOPERADOS DE FORMA INTEGRAL. PAGAMENTO A PRINCÍPIO QUE DEVE OCORRER PELA TABELA UTILIZADA PELO PLANO ATÉ A INTERPOSIÇÃO DO QUESTIONAMENTO JUDICIAL, VEZ QUE A OPERADORA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE, QUE NÃO EFETUOU O PEDIDO. NEGATIVA NÃO CARACTERIZADA. TRATAMENTO QUE DEVERÁ SER PREFERENCIALMENTE DESEMPENHADO PELOS PROFISSIONAIS EM SUA REDE CREDENCIADA, CASO NÃO EXISTAM TAIS ESPECIALISTAS, A OPERADORA DEVERÁ ARCAR COM O REEMBOLSO INTEGRAL, ATÉ QUE SEJAM APRESENTADOS OS ESPECIALISTAS COOPERADOS APTOS A REALIZAR O TRATAMENTO SOLICITADO. ÔNUS EXCLUSIVO DO RÉU. ART. 373, II DO NCPC. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS EFETUADAS PELO APELANTE COM PROFISSIONAIS NÃO COOPERADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DESTE TJ CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 528-535).<br>Nas razões do presente recurso especial, interposto com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 587-606), a Unimed do Ceará sustenta, em suma, que o acórdão recorrido conferiu à Lei Federal n. 9.656/1998 interpretação divergente da que lhe foi atribuída por esta Corte Superior, notadamente pela Quarta Turma.<br>Argumenta, centralmente, a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, por meio da Resolução Normativa n. 428/2017. Defende que os tratamentos pleiteados, por não constarem no referido rol, não são de cobertura obrigatória, caracterizando-se como experimentais e sem comprovação de eficácia superior aos métodos convencionais. Cita, em abono a sua tese, os julgamentos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.848.717/MT e n. 1.733.013/PR. Por conseguinte, alega que a negativa de cobertura foi lícita, constituindo exercício regular de direito, o que afastaria a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 612-613).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 615-622).<br>Distribuídos os autos, sobreveio despacho da lavra do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 637/638), que, em face do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela Segunda Seção, que fixou a tese da "taxatividade mitigada", determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de mitigação no caso concreto e sobre eventuais causas de prejudicialidade.<br>Em resposta, a recorrente apresentou a petição de fls. 641-704, na qual reitera seus argumentos e junta notas técnicas elaboradas por núcleos de apoio ao judiciário (NAT-JUS/CNJ), parecer técnico da própria ANS e precedentes desta Corte, todos a corroborar a tese de que os tratamentos pretendidos não possuem eficácia científica comprovada nem superioridade em relação às terapias convencionais, não preenchendo, portanto, os requisitos para a mitigação da taxatividade do rol.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio Carlos Martins Soares, opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que a recorrente não impugnou fundamento autônomo do acórdão, referente à ausência de prova sobre a existência de profissionais habilitados na rede credenciada, o que atrairia a incidência da Súmula 283/STF (fls. 716-721).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia central a ser dirimida no presente recurso especial consiste em definir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear tratamentos multidisciplinares com métodos específicos não previstos expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e, em caso de negativa, se tal conduta configura ato ilícito passível de compensação por danos morais.<br>Com efeito, a questão jurídica a ser dirimida consiste em definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.<br>A matéria em debate possui expressiva multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o que ensejou a afetação do tema pela Segunda Seção desta Corte Superior ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.057.663/SP, 2.057.925/SP, 2.058.118/SP e 2.058.261/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cadastrado como Tema 1.365.<br>A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: "definir se há configuração de danos morais "in re ipsa" nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>Naquela oportunidade, determinou-se, por unanimidade, a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre a questão afetada, até o julgamento definitivo da controvérsia e a fixação da tese vinculante, nos termos do que dispõem os artigos 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e 256-L do Regimento Interno d o Superior Tribunal de Justiça.<br>Considerando que o objeto do presente recurso especial coincide com a matéria afetada no referido tema repetitivo, impõe-se a sua suspensão até o pronunciamento final desta Corte.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA